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Termo de composição entre os Ranes de Sanquelim

(Arch. do Gov. da India. —Liv. 3.o de Pazes, fl. 39. Traducção maratha, fl. 44.)

Aos 14 de Junho de 1813, sendo presentes neste palacio de Pangim da residencia do Ill.mo e Ex.mo Sr. Conde de Sarzedas, do Conselho de Estado, Vice-Rei e Capitão General de mar e terra do Estado da India, e perante o mesmo Senhor os Sar Dessais que compõem a familia do Sardessaiado de Sanquelim, a saber: Zaibá Rane, Zanaugi Rane, e este tambem por seu irmão Zaideo Rane, com as autoridades necessarias concedidas pelo mesmo, todos irmãos, e Zoitoba Rane, por outro nome Ladcobá, e Suriagi Rane, por outro nome Bapú, filhos do defunto Sar Dessai Sotrogi Rane, irmão dos primeiros mencionados, com os Bragmanes a elles pertencentes abaixo assignados, foi dito por todos, e cada hum delles em particular, que tendo a sua casa ha muito tempo experimentado grandes males e prejuizos pela desunião da sua familia, desejavam de commum accordo obviar tão grave inconveniente, para cujo fim se compromettiam todos, e cada hum em particular, por amigavel composição, ou como em direito melhor valor tiver, a reconhecerem por senhor, administrador e herdeiro do Sardessaiado de Sanquelim ́ a Zaibá Rane, a quem por duas vezes tinham sido entregues os xicós1 do mesmo Sardessaiado, para elle por si, e como direito senhor, administrador e herdeiro o possuir, ter e administrar, e fazer as competentes cobranças em seu proprio nome e seu proprio ruzú2, tudo na fórma como sempre se administrou e regeu aquelle Sardessaiado; tendo na sua mão os

1 Sellos.

2 Recibo ou bilhete.

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Junho

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1813 Junho

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xicós, e usando delles na fórma dita. Que outrosim elle dito Zaiba Rane obterà de S. Ex.a o Ill.mo e Ex.mo Sr. Conde ViceRei a graça de primeiro Cabo do partido de Sipaes concedido ao senhor e administrador daquelle Sardessaiado na fórma e maneira que actualmente o tinha a mesma casa, para o que farão no Pagode de Sanquelim, perante o Coronel Commandante das provincias de Bicholim e Sanquelim, as solemnidades competentes do seu rito e lei, para ficar legitimo e publico este acto de reconhecimento a favor do Sar Dessai Zaibá Rane perante os povos habitantes daquelle Sardessaiado, o que será tambem publicado por hum bando de ordem de S. Ex. Obriga-se outrosim o dito Zaibá Rane a adoptar, logo que for declarado senhor e administrador do Sardessaiado, e como tal delle gosar, hum dos filhos do defunto Satrogi Rane aqui nomeados, aquelle que legitimamente poder ser adoptado, e que mais conveniente for aos interesses communs do mesmo Sardessaiado, procedendo-se a esta adopção na conformidade prescripta pelos seus ritos; obrigando-se outrosim o mesmo Zaibá Rane a prestar a cada huma das pessoas que compõem aquella familia os alimentos e contribuições que conforme os estilos, usos e legitimos costumes lhe pertencem.

Para complemento de tudo que se compromettem huns e outros neste termo, se acham já entregues na mão de S. Ex.a os quatro xicós pertencentes a sua casa, a saber: dois dados pelo Ill.mo e Ex.mo Sr. Marquez de Alorna, Vice-Rei que foi deste Estado, e dois, que são os antigos, chamados do Deus, os quaes ficarão assim em deposito para serem recebidos da mão de S. Ex.a pelo mencionado Sar Dessai Zaibá Rane, logo que este fiel e plenamente tenha cumprido e preenchido as condições a que por este termo se compromette.

E para firmeza e validade perpetua de tudo quanto acima se acha amigavelmente convencionado, estipularam e acceitaram humas e outras partes todo o referido, assignando este termo, e declarando que o faziam unicamente para o bem e felicidade de sua familia, transigindo mutuamente de

todo e qualquer direito que lhe assistisse, de maneira que este termo seja firme, valioso, estavel e perpetuamente permanente, sem que delle jamais se possam apartar, ou a elle contravir, pois que neste caso não esperado não será ouvido nem attendido de maneira alguma quem a elle contravier.

Este termo feito em portuguez será traduzido pelo lingua do Estado em gentilico na presença de todos os sobreditos e supplicam todos elles a S. Ex. o Ill.mo e Ex.mo Sr. Conde Vice-Rei, que he do dito Estado, e como aquelle a quem devem recorrer e interpôr as suas representações na conformidade do bando de 15 de Setembro de 1781. Assignaram como testemunhas o Coronel Henrique Claudio des Anges de Tonnelet, Commandante dos partidos e das provincias de Bicholim e Sanquelim, o Sargento Mór e Ajudante de Ordens Thomé Joaquim Salinas da Guerra Carneiro e Mello, e o Sargento Mór Engenheiro João Baptista Alves Porto. Vai unida a este termo a commissão de Zaideo Ranes. E eu Ignacio Sebastião da Silva, Official Maior da Secretaria, o escrevi e me assignei por ordem de S. Ex.-Ignacio Sebastião da Silva.—Assignatura (maratba) de Zaibá Rane, Sar Dessai da provincia de Sanquelim. - Dita de Zanacogi Rane, Sar Dessai da provincia de Sanquelim. -E por Zaideo Rane assignou o mesmo Zanacogi.—Dita de Zaitogi Rane, Sar Dessai. Dita de Suriagi Rane, Sar Dessai da provincia de Sanquelim.—Henrique Claudio des Anges de Tonnelet. Thomé Joaquim Salinas da Guerra Carneiro e Mello. — João Baptista Alves Porto.- Assignatura (maratha) de Govinda Visvas Rau, Dessai da provincia de Bicholim,-Dita de Essovant Ganês Dubaxi, Bragmane do Rane.-Dita de Apagi Sinay Dubaxi, Bragmane do Rane.-Dita de Lacximon Crusná Narcorni, Bragmane do Rane.-Ramachandra Rau Gorqui.

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Junho

14

Declaração ao termo antecedente

(Arch. do Gov. da India. - Liv. 3.o de Pazes, fl. 47. Texto maratha, fl. 49.)

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Maio

20

Aos 20 de Maio de 1814, em Pangim, na residencia do Ill.mo e Ex.mo Sr. Conde de Sarzedas, Gran-Cruz da ordem de S. Thiago da Espada, do Conselho de Estado, Vice-Rei e Capitão General de mar e terra do Estado da India, se apresentaram os Sar Dessais que compõem a familia do Sardessaiado de Sanquelim, a saber: Zaibá Rane, Zaideo Rane, Zaitoba Rane, por outro nome Ladcobá, e Suriagi Rane, por outro nome Bapú, não comparecendo Zanacogi Rane por doente, como melhor consta da sua propria carta, que fica nesta Secretaria de Estado, dirigida a S. Ex.a, com os Bragmanes a elles pertencentes abaixo assignados, para se averbar o termo que celebraram nesta mesma Secretaria em 14 de Junho de 1813; e tendo-se primeiro todos apresentado a S. Ex. no dia 18 deste mez de Maio na sua residencia do Arecal, por elles foi dito ao mesmo Senhor, que sendo todos juntos no Pagode Vitoba, em Sanquelim, junto à sua princiá pal residencia, perante o Coronel Commandante daquellas provincias, Henrique Claudio de Tonnelet, com os Botos e Bragmanes que compõem o seu Carbar1, reconheceram por senhor, administrador e herdeiro do Sardessaiado de Sanquelim a Zaibá Rane, com juramento e mais formulas do seu rito e estilo, para elle por si como senhor, administrador e herdeiro, o possuir, ter e administrar, e fazer as competentes cobranças em seu proprio nome e competente ruzú, tudo na fórma como se administrou e regeu aquelle Sardessaiado,

1 Carbar, escriptorio, secretaria, ou ainda conselho para tratar negocios.

tendo na sua mão os xicós, e usando delles na fórma dita, feito tudo na fórma e maneira como no termo acima se obrigaram; que elle mencionado Zaibá Rane adoptára no dito Pagode com juramento e rito do estilo, e perante todas as pessoas a quem cumpre assistir a semelhantes ceremonias, os dois filhos do defunto seu irmão Satrogi Rane, aqui nomeados, a saber: Zoitobá Rane, por outro nome Ladcobá, e Suriagi Rane, por outro nome Bapú, não obstante ter-se no termo mencionado obrigado a adoptar aquelle dos dois referidos irmãos, que mais conveniente fosse aos interesses communs do dito Sardessaiado, visto que estes mesmos interesses e união da familia dos Ranes, objecto principal daquelle termo, imperiosamente mandavam que ambos os ditos dois irmãos fossem adoptados, o que mereceu a approvação de S. Ex.3, por nota de sua propria letra dirigida ao dito Coronel Commandante daquellas provincias, como melhor consta da mesma carta, que se conserva neste archivo. Outrosim o mesmo Sar Dessai Zaibá Rane prometteu solemnemente, com juramento e rito do estilo naquelle Pagode, prestar a cada huma das pessoas que compõem aquella familia os alimentos e contribuições que, conforme os estilos usos e legitimos costumes, lhes pertencem, declarando naquelle acto que isto se estendia a todas as pessoas que compõem o seu Carbar.

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O que sendo tudo ouvido por S. Ex.a, e ratificado na sua presença, supplicaram ao mesmo Sr. Conde Vice-Rei houvesse por bem mandar averbar o termo acima referido como plenamente cumprido da sua parte, o que o mesmo Senhor foi servido determinar que assim se observasse, entregando naquelle acto com a sua propria mão ao Sar Dessai Zaibá Rane os quatro xicós pertencentes á sua casa, a saber, dois dados pelo Ill.mo e Ex.mo Sr. Marquez de Alorna, Vice-Rei que foi deste Estado, e dois que são antigos, chamados do Deus, os quaes tinham ficado em deposito na mão de S. Ex.a quando se celebrou o termo mencionado de 14 de Junho de 1813, para lhe serem entregues logo que elle fiel e plenamente tivesse cumprido e preenchido as condições, a que

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