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Inglez fica obrigado a satisfazer plenamente, na conformi-
dade do citado artigo.

S. A. R. o Principe Regente meu Senhor e toda a augusta
e Real familia continuam a gosar da mais perfeita saude.
Deus guarde a V. Ex.a Palacio do Rio de Janeiro, 15 de
Junho de 1815.
Marquez de Aguiar.

1845 Junho

15

1815

Setembro

16

Approvação do ajuste provisional para a renovação das relações diplomaticas e commerciaes entre Portugal e a França, concluido em París, em Julho de 1814, pelo Conde de Palmella e o Principe de Talleyrand.

(Collecção de leis)

Havendo o Plenipotenciario do Principe Regente nosso Senhor, o Conde de Palmella, concluido em París no mez de Julho do anno proximo passado de 1814 com o Principe de Talleyrand, Secretario de Estado de Sua Magestade Christianissima El-Rei Luiz XVIII, hum ajuste provisional para a renovação das relações diplomaticas e commerciaes entre Portugal e a França, o qual se contém nos tres seguintes artigos:

1.o Os dois Soberanos concederão cada hum nos seus Estados aos Embaixadores e Agentes Diplomaticos do outro junto delle acreditados, as mesmas franquezas e isenções de direitos sobre o pé da mais perfeita reciprocidade.

2.o Em consequencia dos vinculos de amizade, que unem as duas nações, as relações de commercio são restabelecidas na mais perfeita reciprocidade`emquanto por huma Convenção não forem reguladas as condições particulares; os direitos de porto, que houverem de pagar os navios mercantes, serão percebidos em hum e outro paiz no pé de huma perfeita reciprocidade.

3.o Os Consules e Vice-Consules de cada hum dos dois Soberanos gosarão, nos Estados do outro, de todos os privilegios, prerogativas e jurisdicção de que estavam na posse em o 1.o de Janeiro de 1792.

Os vassallos de cada hum dos dois Estados residentes no outro gosarão, quanto a suas pessoas, das mesmas vantagens e isenções sobre o pé da mais perfeita reciprocidade.

Achando-se abolidas para todas as nações, em Portugal, as feitorias e corporações de commercio estrangeiras, não poderão os Francezes formal-as mais no dito reino como anteriormente; e havendo Sua Alteza Real tido por bem dar a sua approvação Regia ao dito ajuste: he o mesmo Senhor servido ordenar, em consequencia, que o Conselho da Real Fazenda, tendo conhecimento dos mencionados artigos, o execute e faça executar pela parte que lhe toca.

Palacio do Governo, em 16 de Setembro de 1815.

(Com as rubricas dos Governadores do Reino.)

1813 Setembro

16

1815

Dezembro

16

Carta de lei elevando o Brazil á categoria de Reino,
e unindo-o aos de Portugal e Algarves, debaixo do titulo.
de Reino Unido, etc.

(Impresso avulso. Na impressão regia)

D. João, por graça de Deus, Principe Regente de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'alem mar, em Africa de Guiné, e da conquista, navegação e commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber aos que a presente carta de lei virem, que tendo constantemente em meu Real animo os mais vivos desejos de fazer prosperar os Estados que a Providencia Divina confiou ao meu soberano regimen; e dando ao mesmo tempo a importancia devida á vastidão e localidade dos meus dominios da America, à copia e variedade dos preciosos elementos de riqueza que elles em si conteem; e outrosim reconhecendo quanto seja vantajosa aos meus fieis vassallos em geral huma perfeita união e identidade entre os meus reinos de Portugal e dos Algarves e os meus dominios do Brazil, erigindo estes aquella graduação e categoria politica que pelos sobreditos predicados lhes deve competir, e na qual os ditos meus dominios já foram considerados pelos Plenipotenciarios das Potencias que formaram o Congresso de Vienna, assim no Tratado de alliança concluido aos 8 de Abril do corrente anno, como no Tratado final do mesmo Congresso: sou portanto servido e me praz ordenar o seguinte:

I. Que desde a publicação desta carta de lei o Estado do Brazil seja elevado á dignidade, preeminencia e denominação de Reino do Brazil.

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II. Que os meus reinos de Portugal, Algarves e Brazil formem d'ora em diante hum só e unico reino debaixo do titulo de Reino-unido de Portugal, e do Brazil e Algar

ves.

--

III. Que aos titulos inherentes á Coroa de Portugal, e de

Dezembro

16

que até agora hei feito uso, se substitua em todos os diplo- 4815 mas, cartas de leis, alvarás, provisões e actos publicos o novo titulo de-Principe Regente do Reino-unido de Portugal, e do Brazil e ́Algarves, d'aquem e d'alem mar, em Africa de Guiné, e da conquista, navegação e commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc.

E esta se cumprirá, como nella se contém. Pelo que mando a huma e outra Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedores das Casas de Supplicação; Conselhos da minha Real Fazenda, e mais Tribunaes do Reino-unido; Governadores das Relações do Porto, Bahia e Maranhão; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brazil e dos meus dominios ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento e execução desta carta de lei, que a cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, como nella se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos ou ordens em contrario, porque todos e todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceller mór do Brazil, mando que a faça publicar na Chancellaria, e que della se remettam copias a todos os Tribunaes, cabeças de comarca e villas deste reino do Brazil; publicando-se igualmente na Chancellaria mór do reino de Portugal; remettendo-se tambem as referidas copias ás estações competentes; registando-se em todos os logares, onde se costumam registar semelhantes cartas; e guardando-se o original no Real Archivo, onde se guardam as minhas leis, alvarás, regimentos, cartas e ordens deste reino do Brazil.

Dada no palacio do Rio de Janeiro, aos 16 de Dezembro de 1815.

O Principe, com guarda.

Marquez de Aguiar.

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