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Novembro gar a tal attestação na mesma Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, e hum duplicado della ao Physico Mór do reino, ou a seus delegados.

XII. Não sendo menos importante occorrer e prevenir que não soffra a saude publica por falta das necessarias cautelas no exame do estado em que chegam os negros ao porto do desembarque; e convindo que este se não permitta antes das competentes visitas da saude, e de se reconhecer que não ha molestias a bordo, que sejam contagiosas; ordeno que em todos os portos deste continente, e outros em que for permittido o desembarque dos individuos exportados da costa de Africa, haja de estabelecer-se hum Lazareto separado da cidade, escolhendo-se hum logar elevado e sadio em que deva edificar-se, e naquelle Lazareto deverão ser recebidos os negros enfermos, para alli serem tratados e curados, até que os facultativos a que forem commettidas as visitas dos Lazaretos e o curativo dos doentes os julguem em estado de poderem sahir para casa das pessoas a quem vierem consignados, devendo estas concorrer com os meios necessarios para a subsistencia dos doentes, mediante huma consignação diaria, que mando seja arbitrada pela minha Real Junta do Commercio. E para que não aconteça que se commettam peitas, fraudes e prevaricações na execução de tão necessarias precauções, difficultando-se ou demorando-se o desembarque por capciosos pretextos, com o reprovado intento de extorquir dos interessados gratificações illicitas, para obterem mais prompto despacho; hei por mui recommendado ao Physico Mór do reino que haja de proceder com a mais escrupulosa indagação na escolha das pessoas que se destinarem para semelhantes empregos, vigiando se cumprem, com a fidelidade e desinteresse que devem, as suas importantes obrigações, e representando-me as extorsões e venalidades que se commetterem, a fim de que os delinquentes hajam de ser castigados com todo o rigor das leis. E para que me seja constante a exacção com que se praticam estas minhas saudaveis e paternaes providencias, e os effeitos que dellas resultam em beneficio da saude publica; determino

que o dito Physico Mór do reino, por si ou por seu delegado, haja de passar huma attestação jurada, que declare o numero dos fallecidos e doentes que se acharam a bordo no momento da chegada da embarcação, e que esta seja remettida á minha Real presença pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos.

Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do meu Real Erario, Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação, Regedor da Casa da Supplicação ou a quem suas vezes fizer, Governadores e Capitães Generaes, Desembargadores, Ouvidores, Provedores, Juizes, Justiças, Officiaes e mais pessoas dos meus reinos e dominios, ás quaes o cumprimento deste meu alvará houver de pertencer, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inviolavel e inteiramente como nelle se contém, sem duvida ou embargo algum, qualquer que elle seja, e não obstantes quaesquer leis, regimentos, alvarás, decretos, disposições ou estilos em contrario, que todos e todas hei por derogadas, como se delles fizesse individual e expressa menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de hum anno, sem embargo da Ordenação em contrario.

Dado no Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz, aos 24 de Novembro de 1813.

Principe, com guarda,
Conde das Galveias.

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem regular a arqueação dos navios empregados na conducção dos negros que dos portos de Africa se exportam para os do Brazil; dando Vossa Alteza Real, por effeito dos seus incomparaveis sentimentos de humanidade e beneficencia, as mais saudaveis e benignas providencias em beneficio daquelles individuos.

Para Vossa Alteza Real ver.

Francisco Xavier de Noronha Torrezão o fez.

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Officio do Conde das Galveias para o Conde de Funchal

(Arch. do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.-Registo.)

1814

Janeiro

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Ill.mo e Ex.mo Sr.-Pelos dois paquetes Townshend e Lady Mary, que chegaram a este porto com poucos dias de differença hum do outro, se receberam os officios de V. Ex.a desde n.o 498 até 531, e ficando S. A. R. na intelligencia do conteúdo nelles, fará constar a V. Ex.a as suas Reaes determinações pelos despachos que dirigirei a V. Ex.2, se couber no tempo responder por este paquete a tão larga correspondencia. Começando pois pela parte mais interessante della, qual he a que respeita ás por extremo desagradaveis negociações, que com tantas e tão inesperadas variações se proseguem e tem proseguido em tantas localidades differentes para ajustar as interminaveis altercações, que se teem suscitado sobre a intelligencia e disposições do complicado Tratado de commercio, que tantos trabalhos e desassocego nos tem causado, e quiça possa occasionar outros ainda maiores e de gravissimas consequencias; não posso deixar, em observancia das Reaes ordens, de expôr a V. Ex.a a perplexidade que causou a S. A. R. ver que a negociação que esse Ministerio, depois de tantas mudanças, havia finalmente transferido para esta Côrte do Brazil, mediante as duas memorias que aqui apresentou Lord Strangford na data de 12 de Junho do presente anno, tornava a renovar-se em Londres, não na sua integridade, mas sómente sobre alguns artigos, e esses mesmos conduzidos sobre bases differentes daquellas em que antes se tinham considerado; succedendo que, ao mesmo tempo que aqui se impugnavam as pretenções relativas à abolição da companhia do Alto Douro, com aquella firmeza que convinha, e que V. Ex.2, pelos seus anteriores officios, re

commendava se mantivesse com vigor, quaesquer que fossem as instancias em contrario que Lord Strangford fizesse, se viu pelo officio de V. Ex.a n.o 509, em que V. Ex.a trata da conferencia que tivera com os Lords Castlereagh e Clancarthy, e Mr. Robinson, que se haviam examinado os plenos poderes de que V. Ex.a se achava munido, inculcando-se daqui que se admittiu o arbitrio de negociar em Londres em virtude dos citados plenos poderes, que se enviaram a V. Ex.a, 0 que induziu a V. Ex.a a apresentar os seus dois projectos relativamente ás duas questões da abolição da companhia, e sobre o commercio dos escravos, que pareciam ser os dois pontos que mais occupavam a attenção de Lord Castlereagh; mas quando depois se observa que até à data dos ultimos officios de V. Ex.a, nenhuma certeza se havia dado a V. Ex.a de huma decisão sobre o local em que se tratariam a final os differentes pontos controversos, não póde S. A. R. deixar de reconhecer que, com hum semelhante systema de confusão e de successivas variantes, jámais será praticavel que se terminem convenientemente estas questões; por isso mesmo que, tomando ellas todos os dias huma differente fórma, e confundindo-se já as questões secundarias com os primitivos objectos de discussão, não se atinará nunca com os principios geraes que hão de formar as bases dos artigos que devem tratar-se, e dos seus subsequentes corollarios, em que recaiam as claras estipulações em que por huma e outra parte se concorda.

Instado, porém, S. A. R. no meio deste labyrintho verdadeiramente singular, e sem exemplo no trato das negociações diplomaticas, pela urgente necessidade de dar huma resposta sobre os assumptos de que se trata, a qual Lord Strangford não tem cessado de solicitar vivamente, resolveu mandar responder áquelle Ministro, pela maneira que será constante a V. Ex.a da copia que nesta occasião transmitto a V. Ex.3, a quem deve fazer observar que, pelo que diz respeito á companhia do Alto Douro, parecia ocioso tratar a questão de direito, por isso que elle se deve suppôr reconhecido pela mesma letra do artigo do Tratado, onde se não fez

1814 Janeiro

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Janeiro

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1814 expressa menção da citada companhia, como seria forçoso, quando se pretendesse comprehendel-a naquella estipulação, tanto mais quando S. A. R. mui positivamente declarou, logo que se suscitou esta questão, ainda em vida do negociador, que jamais se cogitára de semelhante objecto, nem fôra da sua alta mente comprehendel-a no artigo de que se trata; o que, portanto, se continua a sustentar como não podendo ser materia de questão; e por isso disse a V. Ex. em meu officio n.o 118, que V. Ex.a ora accusa, que nesta parte só poderia negociar-se naquillo que fosse objecto de mutuas conveniencias.

Passando ao projecto em que se trata dos presidios de Bissau e Cacheu, não omittirei a V. Ex.a a surpreza que fez a S. A. R. ver alli que se propunha, como elucidação do artigo relativo ao trafico da escravatura, huma quebra manifesta na manutenção do exercicio de sua soberania, que tanto se procurou sustentar e se reconheceu nos termos expressos do artigo 10.o do Tratado de alliança, pois que, por aquelle modo, começava S. A. R. por abolir o commercio de escravatura nos presidios de seus proprios dominios, commettendo a execução de suas disposições á vigilancia de hum Official estrangeiro proposto pela Gran-Bretanha, com notavel desar de seus vassallos Nem deve servir para se ter este objecto em pouca monta a idea que V. Ex.a tem da decadencia ou completa aniquilação daquelle commercio de escravatura de Bissau e Cacheu; porquanto, pelas informações mais exactas que aqui existem, transmittidas pela correspondencia dos Governadores daquelles presidios, se sabe que, apesar de ter diminuido o seu commercio depois da extincção da companhia do Grão Pará e Maranhão, ainda se exportam dalli annualmente por hum termo medio dois mil escravos para a capitania do Maranhão, onde em concorrencia com os negros de Angola, Benguella, Cabinda, Costa da Mina, etc., tem sempre hum valor de quatrocentos por cento mais, differença devida á sua melhor contextura e robustez, e mais que tudo a analogia de educação de seus trabalhos com aquelles a que devem ser destinados na cultura do arroz e algodão, que sendo as

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