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landeses conservaron generalmente todas sus conquistas, sin
exceptuar las que habian hecho despues de la conclusion de la
paz de 1661; obligándose solamente á la restitucion de Cana-
nor y de Cochin, cuando los Portugueses les pagasen los tres
millones de florines mencionados en el tratado, y les reembol-
sasen los gastos hechos para la toma de esas plazas. Esa cláu-
sula onerosa fué el equivalente del completo abandono de ellas.
El
rey de Portugal prometió pagar por el Brasil el valor de un
millon de florines en sal. La pérdida del Brasil arruinó á la
compañía holandesa de las Indias occidentales, que fué supri-
mida en 1673, y reemplazada por una nueva sociedad.

1661.

T. I.

8

1661.

Tratado de paz e de confederação entre el rei o senhor dom Affonso VI e os Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes Baixos, assignado na Haya a 6 de agosto de 1661; ratificado por parte de Portugal, em 24 de maio, e pela dos Estados Geraes, em 4 de novembro de 1662.

(MSS. DE D. LUIZ CAETANO DE LIMA.)

ART. 1. Rex et regnum Lusitaniæ spondent, fidemque suam nexu comprimis solido ac firmo adstringunt, se quadragies centena cruzatorum millia ordinibus fœderati Belgii persoluturos esse, singulis cruzatis duum florenorum carolinorum pretium in Hollandia æquantibus, eamque summam aut parata pecunia, aut saccaro, tabacco et sale se suppeditaturos, sicut hæ merces pluris ne æstimentur, nec majus iis pretium ponatur, quam illud quo eædem merces illo quo suppeditandæ sunt tempore secundum quotidianum usum per ipsam Lusitaniam vendentur, si quid autem ad plenam summam aut in ipsa pecunia, aut in una alterave ex jam dictis mercibus fortasse desiderabitur, id ut alia earumdem specie suppleatur, integrum esto, hujus tamen rei electio erit penes præfatum regem, ut in qualicumque specie suppleat alterius defectum, aut etiam ex illo vectigali, quod authoritate et ratione hujus pacti conventi a fœderati Belgii incolis per Lusitanam ditionem negotiantibus, in usum jam dicti regis legitime posset exigi, quodque mercibus eorum tam afferendis in dictam ditionem, quam inde efferendis, imponi ex lege sequentium paragraphorum sive articulorum jus ac fas esset: in quem finem a fœderati Belgii

Tratado de paz e de confederação entre el rei o senhor dom Affonso VI e os Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes Baixos, assignado na Haya a 6 de agosto de 1661; ratificado por parte de Portugal, em 24 de maio, e pela dos Estados Geraes, em 4 de novembro de 1662.

1661.

(TRADUCÇAO TIRADA DOS MSS. DE D. LUIZ CAETANO DE LIMA.)

se obriga a pagar

4 milhões

em 16 partes

ou pensões.

ART. 1.-El rei e o reino de Portugal se obrigam e promettem El rei de Portugal a pagar segura e fielmente aos Estados das Provincias Unidas quatro milhões de cruzados, tendo cada cruzado o valor de dous florins carolinos, moeda de Hollanda, dando-se esta quantia em dinheiro, ou em assucares, tabaco e sal: em forma que estas fazendas não tenham maior preço, nem se avaliem em mais do que se venderem em Portugal para o uso quotidiano dos moradores do reino, no tempo em que as ditas fazendas se houverem de dar em pagamento; mas em caso que para a inteira satisfacção desta quantia viesse a faltar alguma cousa, ou no dinheiro, ou em uma, ou outra das ditas fazendas, será licito o suppri-la com outra dos generos nomeados, a qual eleição fica á vontade del rei, para que de qualquer destas especies possa supprir a falta da outra, e tambem dos direitos, que em virtude deste tratado se poderão legitimamente pedir aos vassallos das Provincias Unidas, que negociarem em Portugal, e que justa e licitamente em rasão dos seguintes artigos se houveram de impôr sobre as mercadorias dos ditos vassallos das Provincias Unidas assim na entrada, como na sahida dos portos do dito reino. E para este fim e affeito os Estados das Provincias

1661.

ordinibus unus pluresve constituentur, qui in Lusitania ipsorum nomine dictum vectigal percipiant, eadem forma ac methodo quibus ejusmodi vectigalia a ministris lusitanis ibidem exigi consueverunt, dicta vero summa per sexdecim partes æqualiter distribuendas, certo statutoque quotannis tempore Ulisiponæ pendatur, sic ut prima summæ hujus pars præstanda mox sit, ubi primum in Lusitania constabit, certisque documentis demonstrabitur, fœderi huic utrinque subscriptum esse, idque ratum ab ambabus partibus haberi ac promulgatum esse, rex præterea Lusitaniæ restituat vel restitui curet omnia tormenta quæ in Recife aliisque Brasiliæ munimentis, cum ea a Lusitanis occuparentur, reperta fuerunt, quæque insignibus fœderatorum ordinum, societatisve americanæ notata etiam deprehenduntur.

ART. 2. Quandoquidem vero a parte dictorum fœderati Belgii ordinum allatæ sunt in medium querela, occasione introductæ cujusdam consuetudinis, nempe partitionis in venditione salis, quod in oppido Cetobriga (Setuval a Lusitanis, a Belgis S. Ubes appellatum) ac per conterminum eidem oppido tractum fieri solet ac confici, convenit ac consensum est, uti singulis annis, inter præfatum regem et predictos fœderati Belgii ordines pactum peculiare ineatur de pretio, quo omnibus et singulis fœderati Belgii incolis integrum erit tantumdem prædicti salis, quantum ipsis libuerit, ibidem coëmere, in qua quidem transactione justa utrinque habebitur ratio pretii, quo sub id tempus dictum sal per Lusitaniam inter Lusitanos ipsos vendetur, emetur et distraetur. At si nihilominus præter spem ac expectationem super ejusdem salis pretium utrinque parum convenerit, tum fœderatorum Belgarum respectu salarii illa commercii partitio cesset ac amoveatur, quæ ab annis jam aliquot introducta est: liberumque ac integrum unicuique fœderatorum Belgarum relinquatur a quibuslibet mercari ac sibi comparare eam salis quantitatem, de qua cum venditoribus convenire poterit, quemadmodum paragrapho sive articulo septimo copiosius de omni mercimoniorum genere est conventum. Sed nec ipsis salis possessoribus ullo modo

Unidas constituirão em seu nome uma, ou mais pessoas, que hajam de receber estes direitos, na forma e maneira que o costumam fazer os ministros portuguezes. Esta somma se pagará na cidade de Lisboa cada anno em certo e assignado tempo, em 16 partes, ou pensões igualmente repartidas, de modo que a 1a pensão se haverá de pagar logo que em Portugal se souber com certeza haver sido este tratado por ambas as partes assinado, ratificado e publicado. Outrosim mandará el rei de Portugal restituir toda a artelharia que constar haver-se achado na praça do Recife e mais fortalezas do Brazil no tempo que os Portuguezes se apoderaram dellas; e juntamente as mais peças, que se acharem com as armas dos Estados das Provincias Unidas, e companhia das Indias occidentaes.

1661.

ao preço

do sal e a libertade

de pode-lo vender.

ART. 2. E por quanto por parte dos ditos EE. se fizeram Transaccão tocante queixas em occasião de haver-se introduzido certo costume, a saber, da repartição do şal, que se fabrica em Setubal, e no seu termo e contornos; as partes convieram entre si, que todos os annos entre el rei e os EE. se faça uma convenção, ou transacção especial tocante ao preço, pelo qual poderão todos e quaesquer vassallos dos ditos EE. livremente comprar nos ditos logares aquella quantidade de sal, que lhes parecer; na qual transacção e pacto se terá por ambas as partes igual respeito ao preço, que então correr em Portugal na compra e venda do dito sal entre os mesmos Portuguezes. Comtudo se houver, contra o que se espera, poca conformidade entre as partes, no pertencente ao preço do sal, neste caso cessará em quanto aos vassallos dos ditos EE. tocar, e se tirará essa repartição do sal, que de alguns annos se tem introduzido, e poderá cada um dos ditos vasallos comprar sem impedimento algun de quem elle quizer a quantidade de sal, que com os vendedores tiver contratado, assim e da maneira que no artigo 7° mais largamente convierem as partes sobre todo o genero de mercadorias. Nem assim aos donos do sal se tirará por algum modo, ou se restringirá a liberdade de pode-lo vender a todos e quaesquer que quizerem; e no tocante ás mais nações, haver-se

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