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PRIMER PERÍODO.

PORTUGAL Y LOS PAÍSES BAJOS.

Véanse las notas que acompañan al tratado de tregua de 1641, la capitulacion de 1654 y el tratado de paz de 1661.

1669.

Tratado de paz, alliança e commercio entre o senhor dom Pedro, principe regente, e os Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes Baixos, assignado na Haya em 30 de julho de 1669; ratificado por parte de Portugal em 10 de outubro, e pela dos Estados Geraes em 13 de dezembro do dito anno.

(Traducção tirada dos Mss. de D. Luiz Caetano de Lima.)

Por quanto depois da conclusão e ratificação do ultimo tratado de paz entre o reino de Portugal por uma parte, e os Estados das Provincias Unidas dos Paizes Baixos de outra, aos 6 dias de agosto de 1661, sobrevieram algumas duvidas tocantes a certa differença sobre a presa e retenção das cidades e praças de Cochim e Cananor, que as armas da Companhia oriental (1)

(1) Deverá ser occidental [?].

das ditas Provincias occuparam na India : Em razão do qual e em quanto se disputava do direito das ditas praças não se deu satisfação da parte da corôa de Portugal a algumas promessas, tanto de dinheiro, ou de valor delle, como de commercio nas conquistas de Portugal, e em outras partes; e que com justa razão se podia temer que pela continuação destas differenças as duas nações tornassem outra vez a entrar em guerra (o que tanto uma como outra desejam com todo o affecto prevenir), foi concluido e ajustado entre o senhor D. Francisco de Mello, cavalleiro da ordem de Christo, commendador de S. Pedro da Veiga de Lilla, e de S. Martinho de Ranhados, senhor da villa de Silvam, alcaide mór e governador da cidade de Lamego, trinchante mór do serenissimo principe de Portugal, do seu conselho e seu embaixador extraordinario aos Estados Geraes das Provincias Unidas, em virtude do pleno poder a elle dado por Sua Alteza Real o dito serenissimo principe D. Pedro, successor, governador, e regente do reino de Portugal (do qual poder a copia será junta ao fim de presente tratado) de uma parte e os senhores Guilherme de Heuckelom, bourgo-mestre da cidade de Alkmaer, João de Wit, conselheiro pensionario de Hollanda e West Frisa, Adriano Pieterson, pensionario da cidade de Ziriczee, João Barão de Reede, senhor de Renswoude e Emmyckhuissen, etc., cavalleiro da ordem d'el rei de Dinamarca, Everwin de Benthem, doutor em direito, e bourgomestro da cidade de Campen, e Egbert Horenken, senhor de Vierhuysen, etc., deputados e plenipotenciarios dos altos e poderosos senhores os Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes Baixos, igualmente em virtude dos poderes a elles dados por seus superiores (dos quaes tambem a copia será junta ao fim desde tratado), de outra parte. Como tambem para prevenir maiores desordens, e para restabelecer uma boa e sincera amizade entre as duas nações, foi convíndo e ajustado pelas presentes.

ART. 100. Que no interim as ditas cidades e praças de Cochim e Cananor ficarão (como ellas estão ao presente) no poder dos ditos senhores Estados, e nas mãos da sua Companhia da

1669.

Segurança e penhor do pagamento de tres milhões.

1669.

Quinhentos

mil cruzados;

sal para ser carregado.

25 moios de sal

por 74 cruzados.

India oriental, para servir de segurança e penhor do pagamento dos seis termos expressos e promettidos no dito tratado de 1661, e vencidos em abril de 1668, que montam a tres milhões de livras de dinheiro de Hollanda; como outrosim da reparação das despezas feitas no apresto de armada, e das outras prevenções que se fizeram para a tomada das ditas praças, das novas fortificações que nellas se fizeram, e das velhas que se repararam, depois da sua reducção das quaes despezas se fará estimação segundo o justo valor; e que não poderá a coroa de Portugal pretender dos seus altos poderes a restituição destas praças, antes de haver effectivamente pago os ditos termos vencidos, e satisfeito ás despezas dos gastos que ficam ditos; nem os ditos Estados Geraes da sua parte poderão pedir á corôa de Portugal a dita somma de tres milhões, em quanto elles tiverem as ditas praças.

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ART. 2. E quanto ao direito da propiedade das ditas cidades e praças, do qual até agora as duas partes se não hão podido conformar, se procurará maior clareza, e concordar amigavelmente, primeiro que S. A. P. cobrem a somma dos tres milhões, e a satisfação dos gastos e despezas, como fica dito.

ART. 3. Demais que de uma parte S. A. P. renunciarão, assim como em effeito renunciam pelas presentes, ao direito adquirido pelo artigo 25 do mesmo tratado de paz, tanto pelo que lhes toca a elles, como á sua Companhia das Indias occidentaes, e aos outros habitantes das Provincias Unidas; e que da outra parte o reino de Portugal se obrigará em boa fé, assi como se obriga pelo presente tratado, a pagar a S. A. P., ou á sua ordem pontual e effectivamente, a somma de quinhentos mil cruzados, ou um milhão de livras, e isto em sal, o qual será entregue na villa de Setubal, para ser nella carregado nos navios que para este effeito serão lá enviados por ordem dos ditos Estados Geraes..

ART. 4. E será o dito sal entregue pelos Portuguezes, e á sua custa, livre, á borda do mar, nos bateis ou barcos que o forem buscar, da maneira que se usa e pratica até agora com os vassallos e habitantes das Provincias Unidas, quando vão

comprar sal a Setubal : pelo preço de 1,480 réis o moio, que reduzidos a cruzados, segundo o preço por que correm de presente em Portugal, fazem dois cruzados e vinte e quatro partes de outro repartido em vinte e cinco partes. Convem a saber que por 74 cruzados serão entregues 25 moios de sal. E por conclusão fica ajustado inalteravelmente, que pelos quinhentos mil cruzados serão entregues cento e sessenta e oito mil novecentos e dezanove mil moios de sal.

ART. 5. Quanto ao tempo o dito sal será entregue logo que os navios destinados para o trazerem, forem chegados, e isto em duas ou tres vezes, ou mais se succeder, e os ditos senhores Estados o acharem conveniente.

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ART. 6. Mediante o qual, para evitar que em algum tempo os ditos vassallos e habitantes não possam repetir suas pretenções, nem pedir outra satisfacção á corôa de Portugal mais que aquella que fica estipulada pelo presente tratado, S. A. P. farão entregar nas mãos do dito Sr. embaixador de Portugal, depois que os ditos quinhentos mil cruzados forem effectivamente pagos, todos os instrumentos, papeis, e documentos, e contratos de pretenções assim liquidas, como por liquidar, que se acharem e forem produzidas contra a corôa de Portugal pelos interessados no artigo 25.

ART. 7. E pelo que toca ás outras sommas que o reino de Portugal está obrigado a pagar dentro dos termos declarados no dito tratado da paz, convem a saber, dozentos e cincoenta mil cruzados cada anno em dez annos consecutivos, elles serão pagos na maneira seguinte. Por quanto a corôa de Portugal tem em cada moio de sal que se vende e carrega em Setubal, por seu direito, um tributo de setecentos réis, que fazem segundo o presente preço dos cruzados, um cruzado e duas partes de outro, repartido em cinco partes, convem a saber sete cruzados em cinco moios de sal, e a mesma proporção em uma maior quantidade : o dito direito será unicamente applicado, e effectivamente consignado ao pagamento dos termos, que se ficam a dever a S. A. P.

ART. 8.

Mas porque para a satisfacção effectiva de cada

1669.

Instrumentos,

papeis, contratos de pretenções.

Pagamento dos termos.

1669.

Reditos

das sommas

que não

foram pagas.

O direito sobre

o sal que se vende em Setubal.

Suprir em sal

o que faltar cada

anno.

termo seria necessario por esta conta que se embarcassem todos os annos mais de 178,571 moios de sal, e que não ha apparencia alguma de que esta quantidade se possa gastar em um anno, havendo a experiencia mostrado que ainda em tempos de paz, quando o commercio não é interrompido por alguns inconvenientes, ou incommodidades por mar, nem por terra, não se embarcam cada anno mais que quazi oitenta mil moios de sal, pouco mais ou menos: foi ajustado e convindo, que para prevenir muitos inconvenientes, que seriam inevitaveis em Portugal, se o obrigassem ao preciso pagamento destas grandes sommas de dinheiro todos os annos, o tempo do dito pagamento será prolongado; e que assi por esta consideração, como para recompensar da alguma maneira a perda dos intereses e reditos, e a incerteza dos pagamentos que se considera nesta larga prolongação de termos, a dita satisfacção se fará em vinte annos; dos quaes o primeiro começará depois que S. A. P. tiverem acabado de mandar buscar o valor do milhão de livras em sal, como fica dito. E que durante o dito termo de vinte annos, lhes será em cada um delles pago effectivamente o valor de cento e cincoenta mil cruzados. Na qual conformidade cessarão todas as differenças e embaraços de contas, que pode haver pelos reditos das sommas que não foram pagas nos termos determinados pelo dito tratado da paz, como tambem do mais que além disto foi proposto sobre a mesma materia.

ART. 9. Que para a satisfação effectiva da dita somma de cento e cincoenta mil cruzados cada anno, a corôa de Portugal cederá na maneira que fica dito, como ella cede irrevocavelmente a S. A. P. pelas presentes, o direito que a dita corôa tem, como fica dito, sobre todo o sal que se vende e embarca em Setubal, a saber setecentos réis, ou um cruzado e dous quintos em cada moio, e com cento e sete mil cento e quarenta e tres moios a somma inteira de cento e cincoenta mil cruzados.

ART. 10. Com esta condição expresa porém, que em cazo que a dita quantidade de 107,143 moios não possa ser tirada em um anno, e que por esta rasão os direitos da corôa não possam montar á somma inteira de cento e cincoenta mil cruza

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