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tanto em Portugal, como nos Seus outros Dominios, Determinárão, em beneficio de Seus respectivos Estados, e Vassallos, fazer hum solemne Tratado de Amizade, e Alllança; para cujo fim, Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, e Sua Magestade El Rey do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, nomeárão por Seus Respectivos Commissarios, e Plenipotenciarios, isto he, Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal ao Muito illustre e Muito Excellente Senhor Dom Rodrigo de Souza Coutinho, Conde de Linhares, Senhor de Payalvo, Commendador da Ordem de Christo, Gram-Cruz das Ordens de S. Bento de Aviz, e da Torre e Espada, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, c Sua Magestade Britannica ao Muito Illustre e Muito Excellente Senhor Percy Clinton Sydney, Lord Visconde e Barão de Strangford, Conselheiro de Sua dita Magestade, do Seu Conselho Privado, Cavalleiro da Ordem Militar do Banho, e Grão Cruz da Ordem Portugueza da Torre e Espada, e Enviado Extraordinario, e Ministro Plenipotenciario junto da Côrte de Portugal, os quaes, tendo devidamente trocado os seus respectivos Plenos Poderes, convierão nos Seguintes Artigos :

ARTIGO I

Haverá huma perpetua, firme, e inalteravel Amizade, Alliança Defensiva, e estricta e inviolavel União entre Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, Seus Herdeiros e Successores, de huma Parte, e sua Ma

gestade El Rey do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, Seus Herdeiros e Successores, de outra Parte, e bem assim entre Seus respectivos Reinos, Dominios, Provincias, Paizes, e Vassallos; assim como que as Altas Partes Contractantes empregaráõ constantemente não só a Sua mais seria Attenção, mas tambem todos aquelles meios, que a Omnipotente Providencia tem posto em Seu Poder, para conservar a Tranquillidade e Segurança publica, e para sustentar os Seus Interesses Communs, e Sua mutua Defesa e Garantia contra qualquer Ataque Hostil; tudo em conformidade dos Tratados já subsistentes entre as Altas Partes Contractantes, as Estipulações dos quacs, na parte que diz respeito á Alliança, e Amizade, ficarão em inteira Força, e Vigor, e serão julgadas renovadas pelo presente Tratado na sua mais ampla interpretação, e extenção.

ARTIGO II

Em consequencia da obrigação contractada pelo precedente Artigo, as Duas Altas Partes Contractantes obraráõ sempre de commum accordo para conservação da Paz, e Tranquillidade, e no caso que alguma d'Ellas seja ameaçada de hum Ataque hostil por qualque Potencia, a Outra empregará os mais efficazes e effectivos bons Officios, tanto para procurar prevenir as Hostilidades, como para obter justa e completa satisfação em favor da Parte Offendida.

ATTIGO III

Em conformidade desta declaração, Sua Magestade

Britannica convem em renovar, e confirmar, e por este renova, e confirma a Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, a Obrigação contheuda no Sexto Artigo de Convenção assignada em Londres pelos Seus respectivos Plenipotenciarios, aos vinte e dous dias do mez de Outubro de mil oitocentos e sete, o qual Artigo vai aqui transcripto com a omissão somente das palavras « Previamente á Sua Partida para o Brazil », ás quaes palavras seguião immediatamente as palavras « Que Sua Alteza Real possa estabelecer em Portugal.

<< Estabelecendo-se no Brasil a Séde da Monarchia << Portugueza, Sua Magestade Britannica promette no << Seu proprio Nome, e no de Seus Herdeiros e Suc«<cessores, de jámais reconhecer como Rey de Por<«<tugal outro algum Principe, que não seja o Her<«<deiro e Legitimo Representante da Real Casa de << Bragança; e Sua Magestade tambem Se obriga a re<< novar e manter com a Regencia (que Sua Alteza << Real possa estabelecer em Portugal) as relações de <«< Amizade, que ha tanto tempo tem unido as Coroas << da Grande Bretanha, e de Portugal. »

E as Duas Altas Partes Contractantes igualmente renovão e confirmão os Artigos addicionaes relativos á Ilha da Madeira, assignados em Londres no dia deseseis de Março de mil oitocentos e oito, e se obrigão a executar fielmente aquelles de entre elles que ficão para serem executados.

ARTIGO IV

Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal renova e confirma a Sua Magestade Britannica o ajuste, que se fez no Seu Real Nome, de inteirar todas e cada huma das perdas, e defalcações de Propriedade soffridas pelos Vassallos de Sua Magestade Britannica em consequencia das differentes medidas que a Côrte de Portugal foi constrangida a tomar no mez de Novembro de mil oitocentos e sete. Este Artigo deverá ter o seu completo effeito, o mais breve que for possivel, depois da Troca das Ratificações do presente Tratado.

ARTIGO V

Conveio-se, que no caso de constar que tanto o Governo Portuguez, como os Vassallos de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, soffrêrão algumas perdas, ou prejuizos em materia de Propriedade, em consequencia do estado dos negocios Publicos no tempo da amigavel occupação de Gôa pelas Tropas de Sua Magestade Britannica, as ditas perdas e prejuizos serão devidamente examinadas, e que havendo a devida prova, ellas serão indemnisadas pelo Governo Britannico.

ARTIGO VI

Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal conservando grata lembrança do Serviço, e assistencia, que a Sua Corôa e Familia receberão da Marinha Real de Inglaterra, e estando convencido que tem sido Pelos Poderosos Exforços daquella Marinha, em

apoio dos Direitos, e Independencia da Europa, que até aqui se tem opposto a Barreira mais efficaz á ambição e injustiça de outros Estados, e desejando dar huma prova de Confiança, e de perfeita Amizade ao Seu verdadeiro e antigo Alliado El Rey do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, Ha por bem Conceder a Sua Magestade Britannica o Privilegio de fazer comprar, e cortar Madeiras para construcção de Navios de Guerra nos Bosques, Florestas, e Matas do Brazil (exceptuando nas Florestas Reaes, que são designadas para uso da Marinha Portugueza), juntamente com permissão de poder fazer construir, prover, ou reparar Navios de Guerra nos Portos e Bahias daquelle Imperio; fazendo de cada vez (por formalidade, huma prévia representação à Côrte de Portugal, que nomearà immediatamente hum Official da Marinha Real para assistir, e vigiar nestas occasiões. E expressamente se declara, e promette que estes Privilegios não serão concedidos a outra alguma Nação ou Estado, seja qual fòr.

ARTIGO VII

Estipulou-se, e ajustou-se pelo Presente Tratado, que, se buna Esquadra, ou huma porção de Navios de Guerra houver em algum tempo de ser mandada por Huma das Altas Partes Contractantes em soccorro, » e ajuda da Outra, a perte que receber o soccorro e

juda fornecerá à sua propria custa a referida Esquadra, cu Navios de Guerra emquanto elles estiverem actualmente empregados em seu beneficio, pro

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