Imágenes de páginas
PDF
EPUB

que era acidental, não na causa. Com Pedro o cruel, de Castela, podiam dar-se, graças á violencia do caracter do monarca, verdadeiros desacatos da dignidade sacerdotal; Pedro I de Portugal podia chegar a maltratar um bispo, mas tanto o monarca castelhano como o português, ainda dentro de suas iras, não chegavam a ser regalistas porque nunca a qualquer d'eles lhe lembrou sujeitar assuntos e pessoas eclesiasticas a autoridades seculares, legislar sobre a disciplina monastica, impedir as relações dos fieis com o seu supremo Pastor e fazer tantas outras coisas que fizeram monarcas ulteriores.

Verdadeiro regalismo só começou a existir quando, com a renascença do direito romano e conseguinte esquecimento das leis visigoticas, a influencia dos juristas, servindo aqui como em toda a Europa, a ambição dos reis, destruiu a saudavel maneira de ser da civilisação integralmente cristã e elevou o tronɔ a uma tal altura que até com o proprio Papa, de quem até então tinha dependido, (n'aqueles tempos em que todos os povos eram membros d'um só corpo regido por uma só cabeça) julgou poder-se medir.

Então foi quando abusando da posição privilegiada em que uma luta de oito seculos contra os mouros e ousadas viagens e descobertas maritimas os tinham colocado entre todos os reis da cristandade, os soberanos de Espanha e de Portugal, começaram a antepôr a sua vontade ás leis da Igreja, não hesitando na escolha dos meios para conseguir seus fins.

<< Nem no Fuero Juzgo, nem nas Partidas, nem em qualquer outro dos antigos codigos espanhoes, diz Colmayo nas suas Institut. de Derecho Eclesiastico 1, ha uma só palavra que indique o exercicio nem o direito de retenção de Bulas e Breves Pontificios, antes da Real Cedula dos Reis Catolicos de 1497 pela qual se mandava observar a bula de Alexandre vi expedida a pedido dos mesmos reis. >>

E assim se manifesta o preludio de aquele movimento de oposição á côrte de Roma a que se refere Balmes.

:

Quer dizer os desgraçados tempos que corriam para a Igreja sob o pontificado de Alexandre vi abriram as portas ao maior dos abusos que pode mencionar a historia do Cristianismo, qual é o dos soberanos temporaes impedirem a livre

1 Nota ao §. 51 do vol. I.

comunicação dos fieis com o soberano espiritual, chaman a si as atribuições e direitos d'este.

As necessidades da epoca levaram o Romano Pontifice iniciar involuntariamente o movimento que lhe havia de s funesto. Tinha-se dado o scisma do ocidente, os antipap Clemente vi, Bento XIII, Alexandre v e João xxш, enchia de duvidas com suas bulas e decretos a todo o clero mundo catolico, e, n'estas condições, era necessario que guma autoridade interviesse para autenticar as bulas do gitimo Papa, e este, que era ao tempo Urbano vi, viu-se ob gado a mandar a todos os bispos que não permitissem a d culação nas suas dioceses a bulas que não fossem suas estas mesmas só depois de lhes haverem sido apresentad e eles lhes haverem posto o Vidimus ou Placet.

Assim, em sua origem o exequatur foi exclusivame episcopal; só os prelados - como em algumas de suas bu afirmam Bonifacio IX, Martinho v, Clemente vii e Leão x tinham primitivamente o direito de declarar quaes os do mentos pontificios que emanavam realmente da Santa mas um seculo mais tarde vemos em França e Portug como refere o cardeal Richelieu no seu testamento polit e conta Garcia de Resende na Cronica de D. João II (cap. L o clero depositando nos reis a sua confiança e entregan lhes este cuidado, que eles, por sua vez, declinavam seus conselhos.

Foi esta a origem do placet regio n'estes dois rein Em Espanha os reis procederam mais correctamente, dindo directamente á Santa Sé remedio para os males in cados e obtendo de Alexandre vi a seguinte resposta não traduzimos para a não alterar:

Habiendo el muy querido hijo nuestro em Xo. Fernan Rey y la muy querida hija nuestra em Xo. Izabel reina, he manifestarnos por conducto del noble señor Diego Lupi Haro, que en sus reinos y dominios algunas personas no nen verguenza de mostrar cartas ficticias y simuladas de dulgencias, engañando y sorprendiendo á almas piedosa con mentidos rodeos de arrancar dineros... Nos....... en vir de autoridad apostolica y el tenor de las presentes susp demos y decretamos sean suspensas todas y cada una las indulgencias concedidas ó que en adelante se conse

1 Citadas por De Dominicis, no seu trabalho do Regio quatur.

sen hasta que las letras apostolicas hayan sido vistas y examinadas deligentemente, para ver si son verdaderas, por el ordinario del lugar en cuya ciudad ó diocesis se publiquen y por el Nuncio nuestro y por el Capellan Mayor existente en el Concejo de los mismos Rey y Reina deputados por ellos a este objecto. Y que las letras apostolicas comprobada por ESTOS su autoridad y no habiendo en ellas sospecha de falsedad en este caso pueden ser publicadas libremente por aquellos a quienes corresponde segun el tenor de las mismas letras.»

D'este documento se deduz, como fazem notar diversos auctores', os seguintes pontos:

1.0 Que os monarcas segundo os costumes vigentes em toda a cristandade não estavam autorisados pela sua dignidade real a fiscalisar as bulas pontificias.

2. Que Alexandre vi encarregou do exame de taes documentos ao Ordinario, ao Nuncio e ao Capelão-Mór, e não aos Reis ou a seus Conselhos.

3.o Que este exame devia limitar-se á verificação da autenticidade de taes documentos sem por modo algum se estender até o seu conteudo.

4.0 Que os ditos examinadores designados pelo Papa não podiam retêr senão as bulas falsas e mandar publicar livremente as verdadeiras.

5. Que a este exame só estavam submetidas as bulas de indulgencias que ofereciam mais probabilidades de poderem ser falsificadas.

Apezar d'isto o proprio Fernando o Catolico, sem que ninguem para tal o autorisasse, ia impedindo as relações dos fieis com o Supremo Pontifice pela condenação á morte ipso facto pronunciada contra qualquer pessoa que para Roma apelasse a fim de se eximir da jurisdição da Inquisição espanhola, e Carlos v, tempos depois, não tinha escrupulo em recomendar a todos os Bispos, Cabidos, Juizes e Oficiaes, por meio de uma lei (a 25.a, tit. 3.o do livro 1, da Recopilacion), que obedecessem ás letras apostolicas vindas de Roma tão somente no que « fossem justas e racionaes e boamente se podessem tolerar », ao mesmo tempo que castiga em 1551 a um impressor de Saragoça por ter publicado a bula In Coena Domini e se esquecia de

1 Vide José Macchi: La autoridad del Papa y sus representantes. (Lima 1893).

dizer com que criterio e autoridade se julgaria a justiça e racionabilidade dos documentos pontificios.

Inoculado já em absoluto no espirito da epoca aquelas doutrinas radicalmente anti-cristãs que se materialisam nas Ordenações Filipinas em afirmações tão escandalosas qual a de que nenhuma lei per o Rei feita o obriga, senão enquanto ele, fundado em razão e igualdade, quizer submeter a ela o seu Real Poder » 1, ou, ainda, n'aquela outra onde se diz que «somente ao Principe, que não reconhece superior, é per Direito, que julgue segundo a sua conscien cia, não curando de alegações, ou provas em contrario, feitas pelas partes, por quanto é sobre a lei... » ", os soberanos hispanicos, já distanciados em absoluto de aquella legislação tão classicamente iberica como catolica que os forçava a serem os primeiros acatadores das leis, julgavam-se no direito de dispor a seu arbitrio do que não estava sob sua alçada, sopunham-se com poder para legislar até em materias que em paizes cristãos não dependem nem podem depender do poder espiritual.

Assim o proprio Filipe II, o mesmo que mandou publicar como lei do reino o Concilio de Trento, dá em 20 de novembro de 1569 a pragmatica em que, a despeito do preceituado na Bula de Alexandre vi, se ordena que « pessoa alguma possa publicar... Bulas, graças, perdões, indulgencias, jubileos e outras faculdades que costumam ser concedidas pelos Pontifices ou por outros que para isso tenham poder, sem que primeiro, de acordo (sic) com a bula de Alexandre Iv, sejam examinadas pelo prelado da Diocese e pelo comissario da Santa Cruzada, ou pela pessoa ou pessoas nomeadas n'esta côrte em virtude da dita Bula (sic, sic)... sob pena de que os que contra o que fica dito obrarem incorram na perda da metade de seus bens para a nossa Camara», e, tempos depois, a fins do seculo XVII, tendo já feito seu caminho as inovações cezaristas, Filipe v para se vingar de Clemente vi por este haver enviado um Nuncio a Barcelona junto ao arqui duque Carlos de Austria, pretendente ao trono de Espanha, não teme em 170) assinar a real ordem, só em 1751 derogada, em que se ordena aos Bispos e comunidades religiosas que, considerando cortadas todas as relações com a Santa Sé, se

1

Ordenação do liv. 11, titulo 35, § 21.

2 Ordenação do liv. 1, titulo 66, in princ.

atenham « aos canones antigos, e que se não permita mais circular bulas sem previo exame do conselho de Castela. »

Postas as coisas n'este pé e tendo encontrado, o que em Espanha se fazia, seu paralelo em Portugal, foram possiveis todos os extremos regalistas que se deram sob as dinastias de Bragança e Borbon, mas n'este ponto já nos não deteremos, não só porque é geralmente reconhecido, mas porque apenas nos propunhamos demonstrar como a diminuição das liberdades politicas foi coincidindo na peninsula com a acumulação do poder espiritual e temporal n'uma só pessoa: na pessoa d'el-rei.

Talvez já demasiadamente nos tenhamos detido n'este assunto, mas está revestido de interesse incontestavel. Sem se pretender resolver aqui a tão debatida questão dos direitos do Estado, sem mesmo entrar verdadeiramente n'ela, limitemo-nos a observar que assim como o cristianismo, separando e fazendo clara distinção entre o poder espiritual e o poder temporal e sujeitando este áquele, libertou o mundo, assim a renascença neo-pagă, colocando a pessoa dos monarcas, qual a dos Cezares, sobre todas as leis, sem dependencia de autoridade alguma, e repetindo com 0 Digesto «quidquid Principi placuit, legis habet vigorem», ou, ainda, Princeps legibus solutus est, o escravisou, pois, como escrevia o protestante Uhden na Stader Wochenblatt, «é fora de questão que a reunião dos poderes da Igreja e do Estado nas mãos dos Principes temporaes, investiu-os de uma omnipotencia, cujo abuso, por demais geral, deu origem a muitos perigos... »

Nota V. Portugal e o centralismo filipino (pag. 371). Citamos a seguir parte do lib lo com que João Pinto Ribeiro, na sua Usurpação, retenção e restauração de Portugal, justifica a revolução portuguêsa de 1640.

Não se atreveu (Filipe ) a quebrantar as promessas e juramento feito... entrou porém seu filho D. Filipe II a Castela e a nós e pondo em pratica os alvitres do conselho, manda fazer levas de gente nestes reinos para Flandres, com que se foi forçado que ela faltasse em nossas conquistas, e em sua falta crescessem grandes desamparos n'elas, e experimentassemos maiores apertos, lisongeando

« AnteriorContinuar »