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Vassallos de qualquer qualidade, ou condição que sejão, 1810 sem excepção de pessoa, ou lugar. E as estipulações deste presente Artigo serão, com o favor do Todo Deos, permanentes e perpetuas.

II. Haverá reciproca liberdade de Commercio, e Navegação entre os respectivos vassallos das duas altas Partes Contractantes em todos e em cada hum dos Territorios, e Dominios de qualquer d'ellas. Elles poderão negociar, viajar, residir, ou estabelecer se em todos, e cada hum dos Portos, Cidades, Villas, Paizes, Provincias, ou lugares quaesquer que forem, pertencentes á huma, ou outra das duas Altas Partes Contractantes; excepto n'aquelles de que geral, e positivamente são excluidos todos quaesquer estrangeiros, os nomes dos quaes lugares serão depois especificados em hum Artigo separado deste Tratado. Fica porem claramente entendido, que, se algum lugar pertencente a huma, ou outra das duas Altas Partes Contractantes vier aser aberto para o futuro ao Commercio dos vassallos de algua outra potencia, será por isso considerado como igualmente aberto, e em termos correspondentes, aos vassallos da outra Alta Parte Contractante, da mesma forma como se tivesse sido expressamente estipulado pelo presente Tratado. E tanto Sua Magestade Britannica como Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, se obrigão, e empenhão a não conceder favor, privilegio, ou immunidade alguma, em materias de Commercio, e de Navegação, aos vassallos de outro qualquer estado, que não seja tambem ao mesmo tempo respectivamente concedido aos vassallos das altas Partes Contractantes, gratuitamente, se a concessão em favor d'aquelle outro Estado tiver sido gratuita, e dando, quam proxime, a mesma compensação, ou equivalente, no caso de ter sido a concessão condicional.

III. Os vassallos dos dois Soberanos não pagarão respectivamente nos Portos, Bahias, Enseadas, Cidades, Villas, ou Lugares quaesquer que forem, pertencentes á qualquer d'elles, direitos, tributos, ou impostos (seja qual for o nome com que elles possão ser designados,

1810 signated or included) than those that are paid by the subjects of the most favoured nation, and the subjects of each of the High Contracting Parties shall enjoy within the Dominions of the other, the same rights, privileges, liberties, favours, immunities, or exemptions; in matters of Commerce and Navigation, that are granted, or may hereafter be granted to the subjects of the most favoured nation.

IV. His Britannic Majesty, and His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, do stipulate and agree, that there shall be a perfect reciprocity on the subject of the duties and imposts to be paid by the ships and vessels of the High Contracting Parties, within the several ports, harbours, roads, and anchoring places belonging to each of them; to wit, that the ships and vessels of the subjects of His Britannic Majesty shall_not pay any higher duties or imposts (under whatsoever name they be designated or implied) within the Dominions of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, than the ships and vessels belonging to the subjects of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal shall be bound to pay within the Dominions of His Britannic Majesty, and vice versa. And this agreement and stipulation shell particularly and expressly extend to the payment of the duties known by the name of port charges, tonnage, and anchorage Duties, which shall not in any case, or under any pretext, be greater for British ships and vessels within the Dominions of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, than for Portuguese ships and vessels within the Dominions of His Britannic Majesty, and vice versa.

V. The two High Contracting Parties do also agree, that the same rates of bounties and drawbacks shall be established in their respective ports upon the exportation of goods and merchandizes, whether those goods or merchandizes be exported in British or in Portugueze ships and vessels, that is, that British ships and vessels shall enjoy the same favour in this respect, within the Dominions of His Royal Highness the Prince

ou comprehendidos) maiores, do que aquelles que 1810 pagão, ou vierem a pagar os vassallos da nação amais favorecida: e os vassallos de cada huá das altas Partes Contractantes gozaráo nos Dominios da outra dos mesmos direitos, privilegios', liberdades, favores, immunidades, ou isenções, em materias de Commercio e de Navegação, que são concedidos, ou para o futuro o forem aos vassallos da nação a mais favorecida.

IV. Sua Magestade Britannica, e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, estipulão, e accordão, que haverá huma perfeita reciprocidade a respeito dos direitos, e impostos, que devem pagar os navios e embarcações das altas Partes Contractantes dentro de cada hum dos portos, bahias, enseadas, e ancoradouros pertencentes á qualquer d'ellas, a saber, que os navios e embarcações dos vassallos de Sua Magestade Britannica não pagaráo maiores direitos, ou impostos (dabaixo de qualquer nome porque cejão designados, ou entendidos) dentro dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, do que aquelles que os navios e embarcações pertencentes aos vassallos de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal forem obrigados a pagar dentro dos Dominios de Sua Magestade Britannica, e vice versa. E esta convenção, e estipulação, se extenderá particular, e expressamente ao pagamento dos direitos conhecidos como nome de direitos do porto, direitos de tonelada, e direitos de ancoragem, os quaes em nenhum caso, nem debaixo de pretexto algum, serão maiores para os navios e embarcações Britannicas dentro dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, do que para os navios e embarcações Portuguezas dentro dos Dominios de Sua Magestade Britannica, e vice versa.

V. As duas altas Partes Contractantes igualmente convem, que se estabelecerá nos Seus respectivos portos o mesmo valôr de gratificações, e drawbacks sobre a exportação dos generos e mercadorias, quer estes generos e mercadorias sejão exportados em navios e embarcações Britannicas, quer em navios e embarcações Portuguezas; isto he que os navios e embarcações Britannicas gozaráo do mesmo favor á este respeito nos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente

1810 Regent of Portugal, that may be shewn to Portugueze ships and vessels within the Dominions of His Britannic Majesty, and vice versa. The two High Contracting Parties do also and agree, that goods and merchandizes coming respectively from the ports of either of them, shall pay the same duties, whether imported in British or in Portugueze ships or vessels; or otherwise, that an increase of duties may be imposed and exacted upon goods and merchandizes coming into the ports of the Dominions of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal from those of His Britannic Majesty in British ships, equivalent, and in exact proportion to any increase of duties that may hereafter be imposed upon goods and merchandizes coming into the ports of His Britannic Majesty from those of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, imported in Portugueze ships. And in order that this matter may be settled with due exactness, and that nothing may be left undetermined concerning it, it is agreed, that Tables shall be drawn by each government, respectively, specifying the difference of duties to be paid on goods and merchandizes so imported in British or Portugueze ships and vessels; and the said Tables (which shall be made applicable to all the ports within the respective Dominions of each of the Contracting Parties) shall be declared and adjudged to form part of this present Treaty.

In order to avoid any differences or misunderstanding with respect to the regulations which may respectively constitute a British or Portugueze vessel, the High Contracting Parties agree in declaring, that all vessels built in the Dominions of His Britannic Majesty, and owned, navigated, and registered according to the laws of Great Britain, shall be considered as British vessels: and that all ships or vessels built in the countries belonging to His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, or in any of them, or ships taken by any of the ships or vessels of war belonging to the Portugueze government, or any of the inhabitants of the Dominions of His Royal Highness

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de Portugal, que se conceder aos navios e embarca- 1810 ções Portuguezas nos Dominios de Sua Magestade Britannica, è vice versa. As duas altas Partes Con tractantes igualmente convem, e accordão, que os generos e mercadorias vindas respectivamente dos portos de qualquer d'ellas pagaráo os mesmos direitos, quer sejão importados em navios e embarcações Britannicas, quer o sejão em navios e embarcações Portuguezas; ou de outro modo, que se poderá impôr, e exiger sobre os generos e marcadorias vindas em navios Britannicos dos Portos de Sua Magestade Britannica para os dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal hum augmento de direitos equivalente e em exacta proporção com o que possa ser imposto sobre os generos e mercadorias que entrarem nos portos de Sua Magestade Britannica vindo dos de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal em navios Portuguezes. E para que este ponto fique estabelecido com a devida exacção, e que nada se deixe indeterminado a este respeito, conveio-se, que cada hum governo respectivamente publicará Listas, em que se especifique a differença dos direitos que pagarão os generos e mercadorias assim importadas. em navios ou embarcaçoes Britannicas, ou Portuguezas; e as refferidas Listas (que se farão applicaveis para todos os Portos dentro dos respectivos Dominios de cada huma das Partes Contractantes) serão declara das e julgadas como formando parte deste presente Tratado.

A fim de evitar qualquer differença, ou desintelligencia a respeito das regulações, que possão respectivamente constituir huma, embarcação Britannica, ou Portugueza, as altas Partes Contractantes conviérão em declarar, que todas as embarcações construidas nos Dominios de Sua Magestade Britannica, e possuidas, navegadas, e registadas conforme ás leys da Grande Bretanha, serão consideradas como embarca ções Britannicas: e que serão consideradas como embarcações Portuguezas todos os navios ou embarcações construidas nos paizes pertencentes a Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, ou em algum delles, - ou navios apresados por algum dos navios ou embarcações de guerra pertencentes ao governo Portuguez,

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