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1661.

rea iisdem commissariis auctoritas qua auditis contradictoribus, aut iis non comparentibus adversus contumaces decernant juxta jura et æquitatem, nulla judicii forensis adhibita solemnitate, atque omni ambage litis protrahendæ prorsus amota, jus de plano dicant, curabunt quoque præfatus rex ac Ordines ut re ipsa præstantur, utque effectum omni ex parte habeat, quidquid per utriusque partis commissarios decernetur ac pronuntiabitur. Tum ut judicio casurus, causam tenenti adversario confestim solide atque ex asse satisfaciat, decreta ac sententias commissariorum per ministros suos plenæ executioni illico et sine mora mandabuntur. Si quid vero ad summam satisfactionis desiderabitur, rex ipse atque ordines spondebunt, et fidem suam interponent, id omne suo ex ære, suisque impensis sarciendum ac supplendum fore, si liquebit executionem neglectam aut extra consuetum et receptum ordinem dilatam stetisse, quo minus decreta commissariorum effectum sortita sint. Si vero pari utrinque concurrente judicium discrepantia ac dissensu suffragiorum fiat, ut actioni intentatæ finis imponi a commissariis non possit, tum ut iidem aut concordibus votis, aut per majora super arbitrium eligant, his vero etiam eo casu inter sese ita dissentientibus, ut eadem super arbitri electio aut paribus votis; aut per majora suffragia absolvi nequeat, uti discrepantia inter illos sorte dirimatur ; utque post electionem super arbitri, aut hoc aut illo modo factam, res per eumdem unicum prædictis commissariis resumatur, et vel per amicabilem compositionem vel decisione per majora vota terminetur.

ART. 26. Conventum porro ac utrinque consensum est ut pax hæc et transactio, omniaque et singula hisce tabulis comprehensa, in optima legitimaque forma tam a præfato Lusitaniæ rege, quam a prædictis fœderatarum Provinciarum ordinibus generalibus, per patentes utriusque partis litteras, sigillo magno munitas confirmentur ac ratihabeantur, mutuaque ratihabitionis instrumenta intra trium mensium spatium, ultro

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autoridade aos ditos commissarios, para que ouvidas as contraditas, ou não se apresentando os reos, possam sentencear os contumazes segundo o direito e a razão, sem outra forma e solemnidade de juizo, tirando-se todas as dilações, que podem haver nas ditas causas. El rei de Portugal e os EE. Unidos terão cuidado e procurarão, que as causas, que forem julgadas e sentenceadas pelos commissarios de uma e outra parte, tenham seu inteiro e total effeito. E assim para que a parte condemnada satisfaça breve e inteiramente as sentenças dos ditos commissarios, se haverão de dar á execução com toda a delligencia pelos seus ministros. Que se faltar alguma cousa para a inteira e plenaria satisfação, el rei e os sobreditos Estados prometterão e empenharão sua fé, como em effeito promettem e empenham de suppri-lo e paga-lo á custa da sua fazenda, constando que por se têr feito pouco caso da execução, ou por haver-se dilatado contra a ordem sobredita e costumada, as sentenças dos ditos commissarios não tiveram seu effeito. Porem se succeder que concorrendo entre os juizes de uma e outra parte igual numero de pareceres diferentes, os commissarios não possam decidir as causas e acções intentadas, então elles mesmos, ou de commum consentimento, ou pela maior parte dos votos elegerão um superarbitro; e succedendo ainda neste caso que haja entre elles differença nos pareceres, de modo que a eleição do superarbitro, ou por igualdade, ou por maior numero de votos se não possa fazer, esta differença se terminará por sortes; e depois da eleição do super-arbitro, feita de um modo ou de outro, se tornará a ventilar a causa, e se terminará, ou por composição amigavel, ou pelo maior numero dos

votos.

ART. 26. Consentiram as partes entre si e convieram que esta paz e tratado, e quanto nelle se contem, assim por el rei de Portugal, como pelos Estados das Provincias Unidas com boa e legitima forma se confirme e ratifique por cartas patentes de uma e outra parte, selladas com o sello maior de suas armas; e que reciprocamente se tirem instrumentos, ou cartas de ratificação no tempo de tres mezes; e passados outros tres mezes

T. I.

10

1661.

Cartas

de ratificação.

1661.

citroque extradantur, atque ut hæ tabulæ post elapsos alios tres menses, a traditis et commutatis ratihabitionum instrumentis, forma locoque solitis promulgentur : In quorum omnium fidem et testimonium, nos extraordinarius legatus prædicti regis Lusitaniæ, et commissarii dictorum fœderati Belgii ordinum, vi et vigore litterarum mandati ac potestatis nobis a superioribus nostris datarum, hosce articulos manibus propriis subsignavimus, ac sigillis nostris munivimus. Hagæ Comitum in Holandia, die sexta mensis augusti anno millesimo sexcentesimo sexagesimo primo.

(L. S.) Conde pe Miranda.

(L. S.) Fl. CANT.

(L. S.) Johan DE WIT.

(L. S.) Christ. RODENBURGH.
(L. S.) E. S. VAN GLINSTRA.

(L. S.) B. J. Mulert.

(L. S.) J. SCHULENBURGH.

depois de tirados os ditos instrumentos se publique este tratado na forma e logares costumados.

Em fé e testemunho de quanto acima está declarado, nos o embaixador extraordinario de el rei de Portugal, e os commissarios dos Estados das Provincias Unidas dos Paizes Baixos, em virtude da ordem e poderes de nossos superiores á nos concedidos, temos assignado estes artigos de nossas proprias mãos e Ihes avemos posto os sellos de nossas armas; na Haya dos Condes em Hollanda aos 6 dias de mez de agosto do anno de 1661.

(L. S.) Conde DE MIRANDA.

(L. S.) Fl. CANT.

(L. S.) Johan DE WIT.

(L. S.) Christ. RODENBURGH.
(L. S.) E. S. VAN GLINSTRA.

(L. S.) B. J. MULERT.

(L. S.) J. SCHULEnburgh.

1661.

PRIMER PERÍODO.

PORTUGAL Y LOS PAISES BAJOS.

Véanse las notas que acompañan al tratado de tregua de 1641, la capitulacion de 1654 y el tratado de paz de 1661.

1669.

Tratado de paz, alliança e commercio entre o senhor dom Pedro, principe regente, e os Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes Baixos, assignado na Haya em 30 de julho de 1669; ratificado por parte de Portugal em 10 de outubro, e pela dos Estados Geraes em 13 de dezembro do dito anno.

(Traducção tirada dos Mss. de D. Luiz Caetano de Lima.)

Por quanto depois da conclusão e ratificação do ultimo tratado de paz entre o reino de Portugal por uma parte, e os Estados das Provincias Unidas dos Paizes Baixos de outra, aos 6 dias de agosto de 1661, sobrevieram algumas duvidas tocantes a certa differença sobre a presa e retenção das cidades e praças de Cochim e Cananor, que as armas da Companhia oriental (1)

(1) Deverá ser occidental [?].

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