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1692,

Accões

e pretenções no Brazil.

Aszucar, sal, e tabaco.

rei de Portugal junto dos altos e poderosos Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes Baixos, de uma parte, e da outra Guilherme Vanden Bergh, tambem notario, como procurador de todos e cada um dos herdeiros constituidos do Sr. Guilherme Doncker, de pia memoria, que foi consul d'esta cidade da Haya; e por ellos foi declarado que entre o Sr. conde de Miranda, embaixador da dita Magestade Serenissima, e o dito Sr. Guilherme Doncker fòra celebrada em 20 de março de 1663 uma convenção pela qual o sobredito Doncker certificava ceder e transferir a Sua Magestade todas as suas acções e pretenções no Brasil, e o mencionado conde, em nome de Sua Magestade Serenissima, promettia ao dito Sr. Doncker por aquella cessão e transferencia a somma de dezaseis mil cruzados, a pagar em Lisboa em assucar, sal e tabaco, e tambem em direitos reaes dentro de oito annos proximos seguintes ; porém que não constava se depois a convenção fôra cumprida; porque sendo o valor da cessão e transferencia daquella acção o que se referiu, já por parte da coroa de Portugal se tinha dado para amortisação algum dinheiro, que os ditos herdeiros não podiam certificar nem verificar a quanto montava e como não convenha aos mencionados herdeiros equipar navios para irem a Portugal buscar as ditas mercadorias de assucar, sal e tabaco, nem confia-las aos perigos do mar; para evitarem estes incommodos, e prevenirem demandas e contendas, que se possam originar da dita convenção: certificaram o dito Exmo Sr. primeiro outorgante, assim como o segundo nas suas respectivas qualidades, que se convencionavam mutuamente na fórma seguinte, a saberQue o primeiro Sr. outorgante, depois de celebrada formalmente esta transacção, pagará ao segundo outorgante em dinheiro de contado a somma de cinco mil tresentos trinta e tres cruzados e um terço, mediante a qual paga, ficarão de nenhum effeito todas as pretenções e acções, que para com a corôa de Portugal, o dito Sr. Guilherme Doncker podesse têr, ou seus herdeiros possam presumir, sem nenhuma reserva, de qualquer origem que seja; a qual condição o segundo outorgante aceitou absolutissimamente, confessando tambem que recebêra do dito

Exmo primeiro outorgante a dita somma de cinco mil tresentos trinta e tres cruzados e um terço, dando-lhe agradecimentos pela boa solução e promettendo em nome dos ditos herdeiros que Sua Magestade Serenissima ficaria livre sobre a referida convenção de toda a petição ulterior de quem quer que fosse, e principalmente de Guilherme Coen, ausente, em cujo nome seus cunhados prometteram guardar o estipulado na conformidade da procuração dada pelos herdeiros ao segundo outorgante, e aqui junta, e logo declararam as partes contratantes que se desapossavam mutuamente sem excepção alguma de todas as acções e pretenções ulteriores de qualquer denominação, ou origem que sejam, dando cada um a favor do outro reciproca, final, e absoluta quitação, com promessa de não contrariar nem permittir que se contrarie isto de modo algum directa nem indirectamente, em juizo, ou fóra delle, e confessando por conseguinte que renunciavam a todas as excepções, restituições, reducções, graças e beneficios de direito, ou costume contrario; o que tudo foi feito e concluido sem fraude perante os senhores doutores Carlos de Bey e Theodoro Vander Mast, advogados, testemunhas de fé legal para isto especialmente rogadas e requeridas. E estava assignado: Diogo DE MENDONÇA CORTE REAL; W. VAN BERG; C. DE BEY. Did. VANDER MAST.

E mais abaixo: O que attesto, e estava assignado Lourenço FABRI, notario publico.

Está conforme com o original; o que attesto: Lourenço FABRI, notario publico.

1694.

T. I.

20

PRIMER PERÍODO.

PORTUGAL Y HEREDEROS WITT.

TRATADO DE TRANSACCION

HECHO CON LOS HEREDEROS DE GILBERTO DE WITT,

FIRMADO EN LA HAYA.

1694.

Tratado de transacção feito com os herdeiros de Gilberto de Witt, em 28 de novembro de 1692, e confirmado pelos Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes Baixos, em 19 de fevereiro de 1694 (1).

(Traducção particular.)

No anno de 1692 a 28 do mez de novembro, em presença de nós Guilherme Vanden Bergh, notario publico pelo conselho de Hollanda, do magistrado da cidade de Haya, e das testemunhas abaixo escriptas compareceram o Exmo Sr. Diogo de Mendonça Corte Real, conselheiro de Sua real Magestade Portugueza e seu embaixador extraordinario junto dos muito altos e pode

(1) Véase el tratado de 1669.

rosos senhores Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes Baixos, de uma parte; e da outra a Sra. Jacomina Elmond, viuva do Sr. Salomão Cocq, moradora na Haya, por si; e as Sras. Ignez e Leonor de Huyckhoven, moradoras em Dordrecht, em seus nomes e de sua irmã Ignez de Huyckhoven, a quem representam n'este tratado, promettendo guardar o estipulado cada uma de per si todas herdeiras do Sr. Gilberto de Witt, outr'ora presidente do conselho do Brazil, marido de D. Anna Paes de Altero, viuva do Sr. Carlos Tourlon, general que foi do exercito do Brazil: e juntamente compareceu o Sr. Viglio Gaspar de Kroyestein, n'outro tempo official de infanteria sob o imperio d'estas Provincias, marido e legitimo tutor de D. Isabel Tourlon, filha e coherdeira da mesma D. Anna Paes de Altero e de seu primeiro marido Carlos Tourlon; a qual D. Isabel com auctorisação de seu marido annuiu a tudo de que se trata, approvando e confirmando inteiramente este pacto e transacção; os quaes disseram que no anno de 1663, a 20 de março, fôra feito um pacto e transacção em nome de el rei de Portugal entre D. Henrique de Sousa Tavares, conde de Miranda, então embaixador extraordinario da mesma real Magestade junto dos Estados Geraes d'estas Provincias, de uma parte, e o mesmo Gilberto de Witt da outra, pela qual transacção o dito Witt cedêra á Sua real Magestade todas as suas acções, pretenções e finalmente tudo o que lhe restava no Brazil; promettendo o dito conde de Miranda, em nome de Sua Magestade, ao dito Witt trinta e tres mil cruzados a pagar em Lisboa dentro de oito annos proximos, em assucar, sal, tabaco e direitos reaes; sendo porém duvidoso se aquella transacção e cessão tinha sido cumprida em devida fórma por parte do Sr. Witt, e se as acções cedidas eram verdadeiras e não suppostas, o que não se podia facilmente provar, assim como o que se teria já pago por parte do rei e reino de Portugal; e além d'isto não podendo os ditos herdeiros n'este tempo de guerra mandar sem grande incommodo navios a Lisboa para comprar e transportar as ditas mercadorias; movidos por todas estas e outras justas rasões, e para pôrem um termo a todas as questões, difficuldades e in

1694.

Renuncia a todas as restituições, graças e recursos.

1694.

commodos nascidos ou que possam nascer d'aquella primeira convenção, pactuaram e contrataram de novo com o dito Sr. embaixador extraordinario de Sua Magestade na fórma seguinte, a saber que o mesmo Sr. embaixador em logar dos trinta e tres mil cruzados a pagar em Lisboa em mercadorias e direitos, pagará em dinheiro de contado onze mil cruzados, pagos os quaes ficarão nullas e de nenhum effeito todas as acções e direitos, que o dito Gilberto de Witt ou sua mulher D. Anna Paes de Altero ou seus herdeiros tiveram contra o rei reino de Portugal; de modo que dada e aceita de todos plena satisfacção, confessaram e certificaram todos os herdeiros terem recebido, por mandado ou delegação do dito Sr. embaixador, os onze mil cruzados ou seu valor, de D. Jeronymo Nunes da Costa, comissario do serenissimo rei de Portugal e seu agente em Amsterdam; e protestaram tanto o Exmo Sr. embaixador por parte de el rei, como os herdeiros, que por este instrumento de universal quitação e desistencia, em toda a parte valioso, se absolviam mutua e reciprocamente de toda e qualquer allegação e acção, que podessem ter ou intentar, de qualquer natureza ou origem que fosse, promettendo além d'isto de nada contrariar directa, nem indirectamente, para o que renunciam a todas as excepções, restituições, graças e todos os mais recursos contrarios a este pacto e transacção, e obrigandose finalmente a tudo cumprir sem fraude e em boa fé. Feito foi em presença dos Srs. Adriano Van Mispen e Theodoro Vander Mast, doutores in utroque jure, e advogados no conselho de Hollanda, testemunhas fidedignas para isto rogadas e requeridas, os quaes compareceram perante mim notario, e subscreveram o original.

E mais abaxo estaba: O que aftesto, e estava assignado: W. V. BERGH, notario publico.

Está conforme com o original, o que attesto: assignado: Laurenço FABRI, notario publico.

FIN DEL TOMO PRIMERO.

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