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1641.

15 nzos de guerra

e 5 fragatas asistirão

tes, on seja desta parte da linba, em Europa, ou dalem della, aonde he primitido commerciar. Porem se algum embaixador, ou outro ministro publico deste Estado, for mandado a Portugal, em tal caso estes usarão, e gozarão em suas casas, e domicilios desta liberdade, e exercicio da religião, assi como neste Estado se premite presentemente ao senhor embaixador.

ART. 27. Os senhores Ordens Géraes sem esperar a retifiel rey de l'ortugal. cação de Sua Magestade para este tratado assistirão a el rey, e á coroa de Portugal á sua propria custa, debaixo de su sufficiente almirante, e os mais necessarios officiaes, com quinze naos de guerra, e cinco fragatas grandes, bem armadas, e guarnecidas, prouidas de mantimentos, e artelharia e outros petrechos de guerra.

Armada para fazer dano a el rey de Castella.

Dez galeões.

Bandeira de Castella.

Repartição igual

das prezas.

ART. 28. Para esta armada, Sua Magestade comprará ou fretará á sua propria custa, e debaixo de sua mesma ordem, semelhante numero de quinze naos de guerra, e cinco fragatas grandes, igualmente armadas, e guarnecidas de marinheiros, e soldados, e tambem prouidas de mantimentos, e artelharia, e outros estromentos de guerra, para que ajuntandosse com as naos, e fragatas grandes destas prouincias, se apliquem aos portos, e costas de Portugal, e de Espanha, em ordem a fazer dano a el rey de Castella inimigo commum.

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ART. 29. El rey de Portugal á sua propria custa armará dez galeões, ou mais em Portugal, os quais se ajuntarão á sobredita armada, para que juntamente se appliquem contra el rey de Castella, e contra seus subditos.

ART. 30. As naos que de Portugal nauegarem, e bem assi suas cargas, e mercadorias, pertencentes á dita coroa, ou a seus subditos, das quais conuenientemente se possão offerecer prouaueis documentos, não serão confiscadas, posto que acontecesse que as ditas naos, e mercadorias, nauegando debaixo da bandeira de Castella fossem tomadas com a dita armada, ou por outras, mas as taes naos, suas cargas, e mercadorias, serão restituidas a seus proprios, e originaes donos.

ART. 31. Das prezas, e de outros emolumentos, que pello

poder da dita armada, e galeões forem acqueridos, será a repartição, e distribuição igual, pro ratta, conformandosse com os corpos, e numero das naos, e isto para preuinir, enitar a diuersidade de disputas, quem a diuisão das prezas, e outros bens, ou por occasião delles, por certos respeitos resultaria.

ART. 32. A el rey de Portugal seja licito, dentro destas prouincias mandar, assentar, e fazer os officiaes da milicia de mayor, ou menor dignidade, e tambe architectos militares, minadores, engenheiros de fogo, ou outras artes, os quais por ventura querera e isto, á sua custa, e estipendio, e para que este negocio milhor se effeitue en nome destes Estados se lhe dará sempre continuo socorro.

ART. 33. Não será primitido debaixo de pretexto algú,

entrar nas casas, quebrantar, olhar, reboluer as cartas, e liuros de contas, ou as mesmas contas dos mercadores subditos, ou moradores destas prouincias dos Holandeses assistentes no reyno de Portugal, ou nas ilhas, ou outros lugares a elle pertencêtes, cituados em Europa, ou prender na cadea as pessoas dos ditos mercadores, sem preceder primeiro informação legal, na forma do estatuto dos lugares respectiuamente, excepto nos casos de crime e leza magestade, treição publica, ou correspondencia com inimigos.

1641.

Architectos,

minadores, engenheiros.

Não quebrantar

as cartas et livros de contas, sem informação

legal.

Estabelecer

procuradores

ART. 34. Seja liure, e primitido aos senhores Ordens Géraes das prouincias unidas, em todos os portos do reyno de Portugal, publicos, consules e ilhas, ou outros lugares a elle pertencentes cituados em Europa, dar comissão, e com a diuida authoridade sobestabelecer procuradores publicos, vulgarmente chamados consules, assistentes nos ditos portos, e da mesma maneira será primitido o proprio a el rey de Portugal com os portos destas prouincias.

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ART. 35. Este tratado será confirmado, e retificado por el rey de Portugal, e pellos senhores Ordens Géraes, igualmente, e em milhor forma costumada, como he rezão, dentro de tres mezes, que hão de começar desde a data deste, e darseha o mesmo por ambas as partes, liza, e singelamente; e tanto que a retificação de Sua Magestade aqui em Haya, dentro do dito.

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Ratificação dentro

de tres mezes.

1641.

Sinetes:

12 junho 1641.

tempo for apresentada, logo com a retificação dos senhores Ordens Géraes, se conformará, e trasladará.

E nos o embaixador, e commissarios sobreditos co nossas proprias maos assinamos ao pê este tratado et com nossos sinetes o firmamos, feito Haya do Conde, aos doze dias de junho, anno de mil seiscentos e quarenta e hum.

(L. S.) Tristão de Mendoça Furtado.

(L. S.) Ruger Huijghens.

(L. S.) Juan Brouchouen.
(L. S.) Cats.

(L. S.) Gs van Vosberghen.
(L. S.) Joan van Reede.
(L. S.) Juan Veltdriel.

(L. S.) Vanhaersolte.

(L. S.) Vigboldt Aldringa.

PRIMER PERÍODO.

ESPAÑA Y LOS PAÍSES BAJOS.

De este tratado damos simplemente los artículos que tratan del comercio, navegacion y privilegios, que son los únicos que nos interesan. (Castro.)

1648.

DOCUMENTO.

Tratado de paz entre Filippe IV rei de Hespanha e as Provincias Unidas dos Paizes Baixos, feito em Munster a 30 de janeiro de 1648, a que se refere o artigo VIII do Tratado de 23 de maio de 1667, entre as coroas de Hespanha e da Gran-Bretanha.

(Hertslet, coll. of treaties, t. II, p. 157.)

(TRADUCÇÃO PARTICULAR.)

EXTRACTO.

ART. 4. Os subditos

habitantes dos paises dos ditos Os subditos poderão

Senhores rei e Estados terão entre si boa correspondencia e

amizade, sem mostrarem resentimento pelas offensas e prejuizos

exercer o seu commercio

com segurança.

1648.

Os subditos serão

e permanecerão

livres e não

os Paizes-Baixos

Lão frequentarão os logares

dos Castelhanos.

que hajam recebido no passado; tambem poderão frequentar e permanecer nos paizes de um e outro, e ahi exercer o seu trafico e commercio com toda a segurança, tanto por mar e outras aguas como por terra.

ART. 5. A navegação e o trafico das Indias Orientaes e Occidentaes serão mantidos segundo o que a tal respeito é con

inquietados; cedido ou se conceder, para segurança do que servirá o presente Tratado e a sua ratificação, a qual se obterá de parte a parte; e no dito Tratado serão comprehendidos todos os potentados, nações e povos, com quem os ditos senhores, rei e Estados ou os membros da companhia das Indias Orientaes e Occidentaes, em seu nome, dentro dos limites das ditas concessões, se acham em amizade e alliança. E ambos os ditos senhores rey e Estados respectivamente, continuarão na posse d'aquelles senhorios, cidades, castellos, fortalezas, paizes e commercio, nas Indias Orientaes e Occidentaes, como tambem no Brazil, nas costas de Asia, Africa e America respectivamente, que os ditos senhores rei e Estados têem e possuem respectivamente, e nos quaes se comprehendem especialmente os logares e fortes que os Portuguezes tomaram aos senhores Estados depois do anno de 1641, e bem assim nos logares e fortes que os ditos senhores Estados podérem porventura conquistar e possuir, sem infracção do presente Tratado. E os directores das companhias de India Oriental e Occidental das Provincias Unidas: bem como seus ministros, officiaes superiores e inferiores, soldados e marinheiros, que ao presente se acharem ao serviço de uma e outra das ditas companhias, ou aquelles que estiverem ao seu serviço, e tambem aquelles que n'este paiz, ou dentro do districto das ditas duas companhias, continuarem fóra do serviço, mas que ao depois podérem ser empregados, serão e permanecerão livres e não inquietados em todos os paizes sujeitos ao dito senhor rei na Europa, e poderão navegar, traficar e frequentar, como os demais habitantes dos paizes dos ditos senhores Estados. Outrosim ajustou-se e estipulou-se que os Hespanhoes conservariam a sua navegação para as Indias Orientaes do mesmo modo porque actualmente é mantida, sem se estenderem para

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