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trição esta que logo é anulada mais adiante, a titulo vi, para os tonsurados que casarem segunda vez, nos termos seguintes: «se algum Clerigo he bigamo, assim como, se algum Clerigo casa com mulher virgem, e aquela morta, casa com outra viuva corrupta, este Clerigo perde todo o privilegio de Clerigo, nem deve trazer coroa, nem habito de Clerigo, e logo deve ser sob a jurisdiçom d'el-Rei, em poder de seu juiz leigo; e perdante elle deve responder, e por elle deve ser julgado». 1

Comtudo, a pezar d'estas disposições legaes, semelhantes em toda a peninsula, o escandalo foi a tanto que as leis castelhanas, n'uma disposição sem precedentes no mundo, chegaram a considerar, sob a pressão dos costumes publi. cos, como herdeiro natural, em caso de morte ab intestato, o filho bastardo d'um padre 2, e o concilio de Sevilha, reunido em 1512, não podendo desterrar dos costumes eclesiasticos a praga do concubinato, recomendou que, pelo menos, os sacerdotes não já simples tonsurados que se encontrassem em taes condições, se abstiveram de se apresentar no casamento de seus filhos ou filhas e de deixar a fortuna em testamento á mulher a quem a opinião publica designava como sua amante 3.

Em Portugal que tal estado de coisas era identico provam-no exuberantemente os textos das concordatas patuadas entre o clero e os reis, existentes no arquivo da Torre do Tombo e transcritas por Pereira de Castro na Manomachia e Manu-Regia.

Assim, de uma concordia feita em Santarem com el-rei D. João I em 1427, se vê que, de tal modo estava enraizado o costume, que os clerigos, tendo-o já como coisa corrente, se queixam no titulo LXXI de que «prendem os Frades e Clerigos com mulheres solteiras e os levão ás cadeias e os tem nas suas prizoens », e, querendo estender a sua imunidade eclesiastica até as proprias concubinas, reclamam contra os « que se vão ás cazas dos Clerigos e Beneficiados e lhes tomão os penhores e ás mulheres delles despem as saias, e porque as nom querem leixar, dão-lhes ao páo, e punhadas e couces

1 Transcrito por Gabriel Pereira de Castro no seu tratado de Manu-Regia.

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Mariana: Historia de España, 1. xxxII, c. xvIII.

Aguirre: Collectio maxima conciliorum omnium Hispaniae, tom. IV, pag. 11 e s. s.

oor as penas que as barregans hão de pagar », merecendo assim del-rei a natural resposta que « da pena que Thes poem ás mulheres que são leigas e da sua jurisdiçom nom tem elles em esto que fazer nada » e, o que é mais, que, como consta da mesma concordia a titulo XXI, «por bem communal da terra e por se evitarem os fornizios a todos os de seos Reinos em o cazo das barregans », se determinasse como lei geral que toda e qualquer mulher que, amancebada com um homem, o roubasse, não podesse ser perseguida.

E, n'estas condições, já não se estranharão os desregrados co-tumes dos nobres e dos monarcas d'aquela epoca, e, muito menos, os dos trovadores, poetas quasi sempre no verdor da mocidade e a quem a vida errante proporcionava galantes aventuras.

Nota XI. 0 cantico do sol (pag. 207). — Ainda quando esteja fora do seu logar n'este trabalho, não sabemos resistir á tentação de citar o admiravel Cantico do sol, a maravilhosa produção de S. Francisco. Muito conhecido como é, contudo não o é tanto qual merece esta genial revelação da alma mais poetica da Idade Media:

Altissimo, omnipotente, bone Signore: tue son la laude, la gloria, l'onore, ed ogni benedictione. A te solo si confanno, e nullo uome é degno di nomarte.

Laudato sia Dio mio Signore, con tutte le creature specialmente messer lo frate Sole, il quale giorna et allumina nui per lui ed ello é bello é radiante con grande splendore, e di te, Signore, porta significanza.

Laudato sia, mio Signore, per suor Luna, e per le stelle; in quale in cielo le hai formate chiare belle.

Laudato sia, mio Signore, per frate vento e per l'aire e nuvolo e sereno e ogni tempo: per li quale dai a tutte creature sustentamento.

Laudato sia, mio Signore, per suor acqua, la quale é molto utile e laudevole e preciosa e casta.

Laudato sia, mio Signore, per frate focho, per lo quale tu allumini la nocte ed ello é bello e giocondo e robustissimo e forte.

Laudato sia, mio Signore, per nostra madre terra, la quale ne sustenta e governa, e produce diverse frutta e coloriti fiori ed erbe.

Nota XII. Pedro o catolico e as mulheres (pag. 218). A fama de prodigo em seus amores que a Historia atribue a Pedro de Aragão está efectivamente confirmada por alguns factos historicos. Enquanto á tese a que aludimos no texto, seu proprio filho Jaime I o conquistador, escrevendo os seus faniosos Comentarios, parece-a confirmar dizendo: « les gents de aquelles terres vegueren á nostre pare, é dixeron li quell podia ser senyor de aquelles terres, si ell les volia pendre ne emparar. E' el Rey en Pere, pare nostre, era franch é fort piadós, é ab la pietat que ell près dells, dix que sen empararia, et ab belles paraules engañavenlo, e de uña parte li ho daven de paravla è de altra part li ho tolien per obra: car nos hoym dir an G. de Cervera é an Arnau de Castellbó é an Dalmau de Crexell é daltres, qui eran ab elle, que li deyen: Senyor, veus nostres castells é nostres viles emparats vos ne é metets ni vostres balles. E can ell ho volia fer emparar dixerenli: Senyor, congitarets, nostres mulleres de nostres cases, mes nos é elles ne feren vostres en farent vostra volentat. E per aquesta manera no li atenyien con que li prometien é mostraven li llurs mullers é llurs filles é llurs parentes, les pus belles que podian trovar. E can sabien que ell era hom de fembres tolien li son bon proposit, é feyen lo mudar en ço que ell volien. »

Nota XIII. Nós que valemos tanto como vós... (pag. 232). A segunda das formulas transcritas no texto era, segundo a afirmação de Francisco Hotman na sua Franco-Galia, a usada pelos proceros aragoneses, a primeira corresponde á versão exposta por Antonio Perez, o valido de Filipe 11, no livro Relaciones publicado em Paris em 1591.

Ambas tem sido negadas pelos historiadores modernos. Antequera na sua Historia de la legislacion española diz que uma e outra foram inventadas pelas necessidades de uma causa politica e pertencem ao dominio da lenda, e, seguindo esta opinião, muitos outros auctores têm negado fé á afirmação dos dois cronistas das coisas de Aragão.

Contudo, como faz notar Balaguer, entre Hotman e Antonio Perez ha o testemunho de Jeronimo Blancas, cronista oficial e notario do reino, que escrevendo em 1584, isto é: de

1 Pag. 297.

pois do primeiro e antes do segundo, se refere á formula da Franco-Galia e d'ela diz que si bien no la tenemos, que sepamos nosotros, autorizada por escrituras solemnes, no se funda em meras conjeturas ò adivinaciones, sino en la tradicion universal y constante, derivada de nuestros primeros siglos, formula, lo mismo por nosotros que por mayores, celebrada en las reuniones cotidianas, y tanto, que à nadie le es licito poner en duda su certidumbre y autenticidad.

A autoridade de Blancas, insuspeito em absoluto de parcialidade, não foi posta em duvida até hoje por pessoa alguma, todos o veneram como sistematicamente verdadeiro, e para confirmar as suas palavras temos o proprio texto do Privilegio da União outorgado por Afonso III, a que no texto nos referimos, documento rarissimo do qual a Academia de la Historia de Madrid possue um exemplar, duplamente valioso por ter sido dos poucos que se salvaram da destrução ordenada por el-rei D. Pedro o cerimonioso e por ter pertencido e estar anotado pelo cronista Jeronimo Zurita.

N'ele, em realidade, não se mencionam nem as palavras de Hotman nem as de Perez, mas, se os termos faltam, o espirito lá se encontra, e singularmente os periodos por nós postos em italico equivalem bem a formula: y si no; no; valorisada ainda por ser o proprio monarca quem permite aos seus subditos tirar-lhe a coroa e depo-lo do solio. Ei-lo copiado á letra:

Privilegio de la Union

SEPAN todos omnes quantos aquesto veran que nos don Alfonso por la gracia de dios Rey de Aragon, de Mayorchas, de Valencia, Compte de barcelona, por nos e por nuestros successores qui por tiempo regnaran en Aragon. Dainos y atorgamos á uos Nobles don fortunyno por aquella misma gracia vispe de Caragoça. Don pedro seynnor de ayerbe tio nuestro, don Exemem de Urreya. Don Blasco de Alagon. Don Pedro Jurdan de penna seynnor de arenoso. Don Amor dionis. D. Guillen de Alcalá de Quinto. Don Pedro ladron de bidaure. Don Pedro Ferric de sesse, fortun de Vergua, seynnor de penna. Don Gil de bidaure. Don Corbaran daunes.

1 Comentarios-Las cosas de Aragon.

Don Gabriel dionis. Pero Ferrandeç de Vergoa seynn pueyo. Don Xeren pereç de pina. Don Martin roiç de f fortun de vergoa de ossera. Et a los otros Meçnaderos. leros, Infançones de los Regnos de Aragon, e de Valen de Ribagorça agora ajustados en la Ciudad de Caragoc los procuradores e a toda la vniuersidat de la dita c de Caragoça, assi a los clerigos como a los legos pres e auenideros. Que nos ni los nuestros successores qui dito Regno de Aragon por tiempo regnaran ni otri por damiento nuestro mateinos ni estemos ni matar ni est mandemos ni fagamos ni preso o pressos sobre fiança d detengamos ni detener fagamos agóra ni en algun tiem guno o algunos de nos sobreditos Ricos omes Mesna caualleros Infançones procuradores y universidat de la Ciudat de Caragoça, assi clerigos como legos presen auenideros. Ni en cara alguno o algunos de los otros omes Mesnaderos Caualleros Infançones del Regno de gon del Regno de valencia e de Ribagorça ni de sus su sores sines de sentencia dada por la Justicia de A dentro en la Ciudat de Caragoça con conseyllo e of miento de la Cort de Aragon o de mayor partida clam ajustada en la dita Ciudat de Caragoça. Item damos e gamos a los omes de las otras Ciudades, villas y vill logares de los ditos Regnos de Aragon e de Ribagor sus successores que non sian muertos ni estemados tenidos sobre fiança de dreito sines sentencia dada p Justicias de aquellos logares por qui deuam ser jul segun fuero si doncas no sera ladron ó ropador Man qui sera trovado con fuerto ó con roperia ó traidor fiesto. Si por auentura algun Justicia ó official aquesto fara, sia del feyta justicia corporal. Et a ob tener complir seguir el present privilleyo e todos los ditos capitolos ó articlos y cada vno dellos e todas las e cada una en ellos y en el cada uno dellos cont e non contrauenir por nos ni por otri por nuestro m miento en todo ó en partida agora ni algum tiempo mos y ponemos en tenencia y en Rahenas a vos y vuestros successores aquestos castiellos que se sigu a saber, el castiello de Moncluso. Item el castiello de Item el castiello dito de un Castiello. Item el castello d Item el castiello de Malon. Item el castiello de farica el castiello de vardeyon. Item el Castiello de Somet. I castiello de boria. Item el castiello de Rueda. Item el ca de darocha. Item el castiello de Huèsa. Item el casti Moriella. Item el castiello de vxon. Item el castiell

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